O tear da lei, um mecanismo intrincado de consensos e revisões, opera sob a custódia de um rito. Cada fio, cada trama, cada nó na confecção de uma norma jurídica não é um mero capricho burocrático, mas uma garantia da estabilidade e da legitimidade do tecido social. A recente Lei da Dosimetria (nº 15.402/2026), surgida da rejeição de um veto presidencial e almejando uma “humanização da pena” para crimes contra o Estado democrático de direito — em especial, para os condenados pelos atos de 2023 —, vem agora contestada no Supremo Tribunal Federal. E a questão que se levanta não é sobre a benevolência de sua intenção, mas sobre a integridade de seu nascimento.
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7.966 e 7.967) não discutem a bondade de abrandar penas, mas a fidelidade ao processo que dá forma à lei. O cerne da objeção é a Emenda nº 6, introduzida pelo Senado, que criou uma exceção específica para os crimes do Título XII do Código Penal. Argumenta-se que essa alteração, de mérito inegável e impacto substantivo na política criminal, não retornou à Câmara dos Deputados para nova deliberação. Tal omissão, alegam os contestadores, viola o artigo 65, parágrafo único, da Constituição, que exige o bicameralismo pleno para que o mesmo texto seja objeto de concordância entre as duas Casas.
A defesa da Lei da Dosimetria busca ancorar-se na ideia de que a Emenda nº 6 seria meramente “de redação” ou uma questão “interna corporis”, cuja interpretação caberia ao próprio Congresso. Alguns precedentes do STF, como o voto na ADI 7442/DF, foram evocados para sustentar que a rejeição do veto presidencial convalidaria o ato, demonstrando a vontade uníssona das Casas. Contudo, essa linha argumentativa confunde a vontade política momentânea com a substância da ordem constitucional. A autonomia regimental tem seu limite onde começa a letra da Constituição, especialmente em matéria de rito legislativo que afeta diretamente o direito e a liberdade dos cidadãos.
A verdadeira justiça não reside apenas no fim almejado, mas fundamentalmente na retidão dos meios. A Doutrina Social da Igreja sempre insistiu que a ordem social e política deve ser fundada na reta razão e na lei moral, que exige a observância das regras legítimas que governam a vida em comunidade. Abusar da prerrogativa legislativa para atalhar o caminho constitucional, ainda que sob a bandeira da “humanização”, é cair na tentação da estatolatria, onde o Estado age como se estivesse acima das próprias normas que o constituem. Quando a lei é produzida com vícios formais, ela não apenas falha em sua vocação de ordenar, mas semeia a incerteza e a iniquidade, comprometendo a segurança jurídica e a própria equidade do sistema penal.
Seria um paradoxo, no mínimo chestertoniano, buscar uma forma de “justiça” individualizada para um grupo específico, para em seguida comprometer a justiça fundamental que governa a feitura de todas as leis. É como tentar curar uma ferida cortando um membro saudável. A sanidade da ordem pública exige que a “humanização” da pena, se devida e desejável, seja fruto de um processo legislativo íntegro, transparente e constitucionalmente inquestionável. Não é admissível que o desejo de aliviar o peso para alguns se faça ao custo de fragilizar a estrutura que ampara a liberdade de todos.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Lei da Dosimetria, não está se intrometendo em minúcias regimentais, mas cumprindo seu ofício de guardar a Constituição. Precedentes como a ADI 6085/DF e o MS 34907/DF apontam para uma jurisprudência que não tolera subterfúgios para contornar o rito bicameral em alterações de mérito. A decisão aqui definirá não só o destino de uma lei, mas os contornos da integridade do processo legislativo no Brasil.
Uma lei que nasce sob a sombra de um vício formal enfraquece a credibilidade da República. A legitimidade da resposta do Estado aos crimes, especialmente àqueles que atentam contra a própria democracia, depende da adesão escrupulosa aos princípios de justiça em todas as suas fases, do projeto à sanção. Pois a lei só adquire seu verdadeiro poder de ordenar quando é, ela própria, fruto da ordem.
Fonte original: ConJur – Consultor Jurídico
⚖️ A Contradictio analisa as notícias à luz da tradição clássica e da Doutrina Social da Igreja. As fontes originais são citadas ao longo do texto.