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Lei da Dosimetria: Vício Formal e o Rito do Bicameralismo

Lei da Dosimetria testa bicameralismo: um vício formal que afeta a arquitetura constitucional. Analisamos a emenda do Senado, a 'humanização seletiva' da pena e a integridade da lei.

🟢 Análise

A edificação de qualquer sociedade justa, como a construção de um edifício sólido, depende não apenas da majestade de seus planos, mas da integridade de cada viga, de cada conexão. Quando o Congresso Nacional promulgou a Lei nº 15.402/2026, a Lei da Dosimetria, após rejeitar um veto presidencial, ela não apenas reescreveu trechos do Código Penal; ela testou a própria arquitetura constitucional do país, em especial o princípio do bicameralismo, que não é um mero adorno processual, mas a dupla verificação, a segunda voz que garante a solidez e a prudência da lei.

A preocupação legítima que surge das ações de inconstitucionalidade não é um formalismo vazio. Ela indaga sobre a própria alma do processo legislativo. Se o Senado Federal, ao introduzir uma emenda que exclui categoricamente crimes contra o Estado democrático de direito dos critérios mais rigorosos de progressão de regime, inovou substantivamente sem remeter o texto à Câmara dos Deputados, então a lei padece de um vício que não é meramente técnico, mas moral. A justiça formal, que exige o respeito às regras do jogo democrático estabelecidas pela Constituição, é tão vital quanto a justiça material. Ignorar esta etapa fundamental é minar a confiança de que a lei é fruto de deliberação completa e equânime, e não de uma manobra de ocasião.

A defesa da Lei da Dosimetria sob o manto da “humanização da pena” precisa ser escrutinada com a reta razão. A veracidade nos obriga a perguntar: é uma humanização da pena para todos os crimes de violência e grave ameaça, ou uma “humanização seletiva” que beneficia um grupo específico de condenados por atos de natureza política? São Tomás de Aquino nos recorda que a lei, para ser justa, deve ser ordenada ao bem comum e ter força coercitiva apenas na medida em que deriva da lei eterna. Uma lei que concede privilégios penais a categorias específicas de crimes políticos, sem uma revisão abrangente e principiológica da política criminal, corre o risco de ser percebida não como um avanço na misericórdia, mas como uma instrumentalização da lei para fins de anistia velada ou de favoritismo político.

Argumentar que a questão do retorno de projetos é “matéria interna corporis” do Congresso ou que a derrubada de um veto presidencial “sana” qualquer vício formal pré-existente é perverter a lógica elementar da construção jurídica. É como se a aprovação final de um projeto de engenharia pudesse, por si só, convalidar uma falha estrutural na fundação que os próprios arquitetos da Constituição planejaram. O Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes (como a ADI 6085/DF e o MS 34907/DF), já demonstrou que a autocontenção judicial tem seus limites quando há violação a preceitos constitucionais explícitos. O bicameralismo, no artigo 65, parágrafo único, da Carta Magna, não é uma sugestão, mas uma exigência para que o mesmo texto seja aprovado pelas duas Casas. A rejeição do veto é um ato político posterior, que não convalida um desrespeito anterior ao rito constitucional.

A Doutrina Social da Igreja, desde Pio XI, adverte contra a tentação da estatolatria – a adoração de um Estado que se arvora o direito de agir acima das próprias leis que o constituem. A magnanimidade na política exige que os legisladores ajam com grandeza de alma, visando ao bem da nação inteira, e não ao interesse de facções ou à conveniência de grupos momentâneos. Uma lei forjada por atalhos e com aparente seletividade de aplicação não constrói um povo, mas acentua divisões entre massas de beneficiados e prejudicados, corroendo a confiança na impessoalidade do direito.

Chesterton, com sua sanidade paradoxal, talvez risse da loucura lógica de quem tenta argumentar que um desvio flagrante do devido processo é, afinal, parte do jogo. A lei, para ser justa e para promover a paz social, não pode ser uma ferramenta maleável nas mãos da conveniência política. Ela deve ser um farol de princípios estáveis, erguido com a dupla guarda da deliberação bicameral e balizado pela virtude da justiça, aplicada a todos e com clareza de propósitos. A verdadeira força de uma democracia reside na observância intransigente de suas próprias regras, e não na capacidade de contorná-las.

A integridade da lei é o alicerce da civilidade. O texto aprovado, mesmo que por maioria, quando carregado de vícios formais que afetam sua essência e sua isonomia, desafia a própria ideia de que somos governados por leis, e não por homens e suas circunstâncias. O zelo pela ordem institucional não é um capricho, mas a salvaguarda da vida comum e da dignidade de todos.

Fonte original: ConJur – Consultor Jurídico

⚖️ A Contradictio analisa as notícias à luz da tradição clássica e da Doutrina Social da Igreja. As fontes originais são citadas ao longo do texto.

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