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Supremo Suspende Lei da Dosimetria: Um Ataque à Soberania Legislativa

A suspensão monocrática da Lei da Dosimetria pelo STF desafia a separação de poderes. Analisamos a legitimidade do ato legislativo e o impacto dessa intervenção judicial na República.

🟢 Análise

O edifício da República, tal como o grande organismo da sociedade, subsiste sobre alicerces cuidadosamente assentados, e sua estabilidade reside não na força bruta de um pilar isolado, mas na intrincada harmonia e na precisa delimitação das funções de cada um. Quando um dos poderes, sob a capa da mais nobre das intenções, transborda seu leito natural e tenta reordenar o fluxo dos outros, não se está a defender a casa comum, mas a comprometer sua estrutura. É o que se observa na recente suspensão, por decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal, da Lei da Dosimetria (Lei nº 15.402/2026), que alteraria regras penais e de execução, especialmente em relação aos condenados pelos atos de 8 de janeiro.

A Lei da Dosimetria não brotou do nada, nem foi imposta por um capricho tirânico. Percorreu o intrincado labirinto do processo democrático: aprovada pelo Congresso Nacional, vetada pelo Poder Executivo e, após debate, teve o veto presidencial derrubado, culminando em sua promulgação pelo presidente do Senado. Representa, portanto, a vontade expressa dos representantes eleitos do povo, um ato da soberania popular exercida nos termos da Constituição. A intervenção judicial, neste cenário, não se limitou a uma interpretação da lei, mas à sua paralisação imediata, antes mesmo de um julgamento colegiado que pudesse escrutinar a fundo suas alegadas inconstitucionalidades.

A defesa da suspensão argumenta que a nova lei constituiria uma “revisão de decisão judicial pela maioria”, o que seria um absurdo a ser evitado pelo Judiciário. Mas aqui se impõe um questionamento fundamental: a prerrogativa constitucional do Legislativo de criar, modificar ou extinguir normas penais, inclusive com efeitos retroativos quando mais benéficos (o princípio da novatio legis in mellius), pode ser tão facilmente rotulada como uma usurpação do poder judicial? A verdade devida à ordem institucional exige que se reconheça a cada Poder sua esfera de atuação. A atribuição de legislar sobre tipos penais e suas penas pertence, por definição, ao Congresso, e não ao Supremo, eleito para interpretar a Lei Maior, e não para se tornar um legislador de última instância.

Em matéria de ordem social, as lições de Pio XI sobre a subsidiariedade se mostram mais atuais do que nunca. O que pode ser realizado pelas instâncias inferiores e mais próximas do povo não deve ser avocada pelas superiores. O Legislativo é o poder mais próximo da vontade popular, e sua produção normativa deve gozar de uma presunção de legitimidade que apenas uma grave e inquestionável afronta à Constituição, devidamente comprovada em julgamento pleno, poderia derrubar. A decisão de suspender a lei monocraticamente, com o argumento implícito de que o Legislativo agiu de forma “iliberal” ou “absurda”, revela uma preocupante falta de humildade perante a legitimidade do processo democrático e uma centralização de poder que esmaga os corpos vivos da sociedade.

Haveria algo mais paradoxal do que a defesa da “democracia constitucional” que, na prática, esvazia o Poder mais diretamente eleito pelo povo? Se o devido processo legislativo, com todos os seus freios e contrapesos — aprovação, veto, derrubada do veto —, não basta para conferir validade provisória a uma lei, que mensagem se envia à sociedade sobre a efetividade de sua representação? Chesterton, com sua sagacidade, decerto notaria a ironia de um sistema que se diz constitucionalmente democrático, mas que se arroga o direito de, a bel-prazer, desautorizar os mandatos que emanam diretamente das urnas. Uma tal “sanidade” se assemelha mais a uma loucura lógica, onde o ideal abstrato se sobrepõe à realidade concreta da deliberação popular.

O juízo final, portanto, não pode se furtar à gravidade da situação. A suspensão precoce e monocrática da Lei da Dosimetria é mais do que um incidente jurídico; é um atentado à justiça institucional e à liberdade ordenada da República. Erosiona a confiança nos mecanismos democráticos e desequilibra a balança de poderes que São Tomás de Aquino, em sua análise da lei e do governo, considerava essencial para a estabilidade política e para o bem da cidade.

A harmonia republicana não é um presente dado, mas uma conquista diária que exige de cada poder a grandeza de alma de conhecer seus próprios limites e de honrar a esfera de atuação do outro. A perene reconstrução de uma ordem justa exige que os pilares da República se mantenham firmes em seus lugares, sem que um pretenda ser a cúpula e os próprios alicerces ao mesmo tempo.

Fonte original: Diário Causa Operária

⚖️ A Contradictio analisa as notícias à luz da tradição clássica e da Doutrina Social da Igreja. As fontes originais são citadas ao longo do texto.

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