Quando o legislador, após um complexo e demorado balé de argumentos e vetos, finalmente esculpe uma lei, ele não está apenas grafando palavras em um pergaminho; está dando forma à vontade política de um povo. A Lei da Dosimetria, promulgada pelo Congresso Nacional após a derrubada de um veto presidencial, emergiu desse labor democrático. Que um único ministro do Supremo Tribunal Federal, em canetada liminar, suspenda sua aplicação, especialmente em temas de alta voltagem política, não é um mero incidente; é uma fratura exposta na delicada balança dos Poderes, um lembrete vívido da tensão entre a soberania popular e a guarda constitucional.
O arcabouço da república repousa sobre a independência e a harmonia entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Tal separação, longe de ser uma barreira estanque, é um convite à moderação e ao respeito mútuo. Quando o corpo eleito pelo povo para legislar – o Congresso – exerce sua prerrogativa de definir a política criminal, ele o faz em nome daqueles que lhe concederam o mandato. Acusar tal ato de “absurdo” ou “iliberal”, como defendido por vozes que clamam pela intervenção judicial, é desconsiderar a essência da representação e a correção política que se dá nas urnas, não nos tribunais.
Não se nega ao Judiciário o papel de guardião da Constituição. Contudo, essa guarda não pode transfigurar-se em um cheque em branco para que uma minoria não eleita, com mandatos vitalícios e sem prestação de contas direta ao eleitorado, reescreva a vontade legislativa sob o manto da “democracia constitucional” ou, pior, da “juristocracia”. Pio XI, ao criticar a estatolatria, nos lembrava que nenhum poder terreno pode usurpar a prerrogativa que não lhe pertence, sob pena de desordenar a própria vida social. A subsidiariedade, princípio basilar da Doutrina Social da Igreja, nos ensina a valorizar a instância mais próxima e competente para a resolução de um problema, e na criação de leis, essa instância é inequivocamente o Legislativo.
O risco aqui não é apenas processual, mas moral. Instala-se a percepção de que certas leis, mesmo aprovadas com legitimidade democrática plena, só vigorarão se forem do agrado do Supremo. Isso erode a justiça das instituições, que não se pauta por conveniências do momento ou pela defesa de narrativas específicas, mas pela adesão firme aos princípios da lei e da equidade. A verdadeira fortaleza da Constituição reside em sua capacidade de arbitrar conflitos sem desvirtuar a própria arquitetura que a sustenta.
A Lei da Dosimetria, ao tocar nas regras de aplicação e execução de penas, está inserida no mérito legislativo. Reduzir sua validade à condição de um “mero ato de legislar sobre pena” que precisa da chancela do Judiciário para ser válido, é uma inversão perigosa. A função do Supremo é verificar a conformidade formal e material com a Carta Magna, não julgar a conveniência ou a sabedoria política de uma decisão parlamentar. A insistência em anular a vontade popular legislada, em nome de uma suposta salvaguarda democrática, revela uma pretensão de saber universal que peca pela humildade e distorce a veracidade da própria lei.
A tentação de transformar o Judiciário em super-legislador é uma das mais sedutoras para regimes que, em momentos de crise, buscam atalhos para a “ordem”. Mas a ordem, para ser justa e duradoura, deve respeitar a origem e a função de cada Poder. Não há democracia que resista a uma balança que pende sempre para um lado, especialmente quando esse lado se arvora o direito de ser o intérprete final não apenas da lei, mas da própria legitimidade da vontade popular.
A cidade bem ordenada depende de que cada poder reconheça e honre seus limites. Do contrário, a lei que emana do povo, pelos seus representantes, torna-se um fetiche, sujeito ao humor e à interpretação de quem não foi eleito para fazê-la. A justiça exige que a coroa da autoridade legislativa descanse no lugar que lhe é de direito, e que o Judiciário, ao invés de rival, seja o leal guardião da regra, e não seu proprietário.
Fonte original: Diário Causa Operária
⚖️ A Contradictio analisa as notícias à luz da tradição clássica e da Doutrina Social da Igreja. As fontes originais são citadas ao longo do texto.