Uma lei concebida para reprimir o ódio pode, por seu traçado impreciso, abrir a porta à supressão de uma liberdade essencial e à confusão entre a crítica política legítima e a abjeção racial. Essa é a preocupação que assombra a tramitação do Projeto de Lei 1424/2026, de autoria da deputada Tabata Amaral, que busca enquadrar o antissemitismo como crime de racismo no Brasil, com pena de dois a cinco anos de reclusão. A intenção, decerto, é nobre: oferecer uma arma penal contra as crescentes manifestações de ódio, especialmente nas redes sociais, e salvaguardar a comunidade judaica. O projeto incorpora, para tanto, parâmetros da Aliança Internacional para a Memória do Holocausto (IHRA), que, em seus exemplos contextuais, estende o conceito de antissemitismo a ataques contra o Estado de Israel “quando este for interpretado como uma coletividade judaica”, embora ressalve que críticas semelhantes às dirigidas a qualquer outro país não devem ser consideradas discriminatórias.
Ninguém de reta consciência negaria a realidade e a virulência do antissemitismo, um flagelo que atravessa milênios e que se manifesta como um ódio primário e irracional contra um povo por sua etnia e sua fé. A Doutrina Social da Igreja condena, sem meias palavras, toda forma de racismo e preconceito, considerando-os ofensas graves à justiça e à dignidade da pessoa humana. Há uma verdade devida a cada homem e a cada grupo, e a perseguição por raça ou religião é uma negação frontal dessa verdade e da caridade. Uma legislação robusta contra o ódio é, portanto, um dever de qualquer Estado que busque a ordem justa e a paz social.
Contudo, é precisamente no ponto de contato entre a condenação do ódio e a proteção da liberdade de expressão que a proposta legislativa acende um sinal de alerta. A consultora legislativa Clarita Costa Maia, doutora em Direito, aponta para a dificuldade prática e a subjetividade inerente ao critério de “equivalência” entre críticas a Israel e a outros países. Essa fronteira mal-demarcada entre o que é um ataque genuinamente antissemita e o que é uma crítica política, mesmo que severa e contundente, às ações de um governo estrangeiro, pode gerar um grave “efeito inibidor” no debate público. Jornalistas, acadêmicos, ativistas de direitos humanos, e até mesmo membros da comunidade judaica críticos às políticas israelenses, podem se ver coagidos a silenciar, sob o risco de serem enquadrados em crime de racismo.
A questão aqui transcende a mera tecnicalidade jurídica e toca na própria concepção de liberdade ordenada defendida por Leão XIII, e na crítica à estatolatria de Pio XI. É dever do Estado proteger seus cidadãos de crimes de ódio. Mas não é sua função blindar governos estrangeiros do escrutínio público, sob pena de instrumentalizar a lei antirracista para fins de censura política ou diplomática. A lei, para ser justa, deve ser clara, precisa e isonômica. Conceder a um Estado um “privilégio de crítica” não estendido a nenhuma outra nação em seu escrutínio público no Brasil seria uma assimetria perigosa, abrindo precedentes para a instrumentalização do aparato jurídico e o desvirtuamento da busca pela justiça. Como Chesterton, com seu paradoxo habitual, poderia apontar, é uma ironia amarga que uma medida concebida para combater a irracionalidade do ódio possa, por sua própria arquitetura, incentivar a irracionalidade do medo de se expressar.
A prudência legislativa exige que se diferencie o povo da massa, o cidadão do mero objeto de controle estatal, conforme a lição de Pio XII. Uma definição que pode ser usada para silenciar vozes legítimas, mesmo quando estas se levantam contra o que consideram violações de direitos humanos ou do direito internacional, desvia-se do verdadeiro propósito de combate ao racismo. A resposta ao antissemitismo não reside em leis que, por sua vagueza, ameacem a liberdade de expressão, mas em fortalecer a legislação antirracista existente, garantir sua aplicação rigorosa e, acima de tudo, investir em educação e na cultura da verdade e do respeito. A clareza das leis é uma precondição da justiça.
O caminho, portanto, não é o da criminalização indiscriminada da crítica, mas o do discernimento. É imperativo que a distinção entre o ódio racial e a divergência política seja inquestionável, para que a lei cumpra seu propósito de proteger os vulneráveis sem ferir as liberdades fundamentais. O zelo em combater o mal deve ser acompanhado da sabedoria para não criar um mal maior.
A dignidade da pessoa humana e a ordem social dependem de leis que sejam como uma espada afiada contra a injustiça, mas jamais uma rede de arrasto que capture indiscriminadamente o culpado e o inocente.
Fonte original: ND
⚖️ A Contradictio analisa as notícias à luz da tradição clássica e da Doutrina Social da Igreja. As fontes originais são citadas ao longo do texto.
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