O tabuleiro político, por vezes, confunde os lances de uma partida estratégica com os ruídos de uma batalha sem regras. A recente rejeição, pelo Senado Federal, da indicação de Jorge Messias para o Supremo Tribunal Federal, acendeu debates acalorados e gerou acusações de que o Legislativo estaria, com tal ato, a desfigurar a Constituição e a minar a autoridade presidencial. Entretanto, antes de clamarmos por inconstitucionalidade ou por um “golpe”, é preciso recolocar as peças no lugar e observar a verdadeira arquitetura de nossa República, onde a prerrogativa de veto do Senado não é um vício, mas um pilar vital da ordem constitucional.
A prerrogativa senatorial de aprovar ou rejeitar nomes para os tribunais superiores, prevista no Art. 52, III, ‘a’, da Constituição Federal, não é uma mera formalidade. Não é, como alguns querem fazer crer, um carimbo passivo para a escolha do Executivo, mas uma salvaguarda irrenunciável. Tal poder é o contrapeso que assegura que a composição de uma corte de tamanha envergadura como o STF não seja o resultado exclusivo de uma única vontade, mas reflita um mínimo de consenso político e institucional. Reduzir o Senado a um apêndice ratificador das escolhas presidenciais é ignorar a própria função da Casa, que representa os Estados da federação e a pluralidade de visões que constituem o país. Ao fazer uso de seu poder de veto, o Senado age dentro de sua esfera legítima de ação, aplicando o princípio da subsidiariedade ao garantir que a autoridade não se concentre excessivamente em um único centro de poder, mas se distribua e se controle mutuamente.
É natural que uma decisão como essa gere tensões. A preocupação de que a prerrogativa presidencial de indicar nomes esteja sendo sistematicamente esvaziada ou politizada excessivamente é legítima. Assim como a percepção de que uma rejeição sem justificativa explícita e pública possa abrir precedentes para vetos meramente políticos. Nesses pontos, a clareza e a magnanimidade seriam virtudes a serem cultivadas em todas as partes. Contudo, essa preocupação legítima não pode servir de base para desqualificar o próprio ato constitucional. Caracterizar a ação do Senado como “inconstitucional” ou “golpista” é um exagero retórico que banaliza o conceito de ruptura democrática e desvirtua a complexa dinâmica dos freios e contrapesos. A constitucionalidade não se mede pela conveniência do Executivo, mas pela estrita observância das normas estabelecidas.
A ordem dos bens, em uma república, exige que a independência dos poderes seja preservada e que cada um exerça suas funções com diligência. A tentativa de instrumentalizar o Judiciário pela politização excessiva de suas indicações compromete a justiça e a veracidade que se espera de uma corte suprema. A prerrogativa do Senado, portanto, serve como uma espécie de “árbitro” para que o bem comum da funcionalidade institucional e da confiança pública na imparcialidade judicial não seja sacrificado aos interesses políticos de ocasião. Uma indicação para o STF não é uma questão apenas de “qualificação técnica” ou “reputação ilibada” — qualidades que podem ser encontradas em diversos juristas —, mas também de adequação ao perfil institucional, de independência percebida e de um mínimo de aceitação por parte da casa que o sabatinará.
Ainda que a recusa do Senado possa gerar um desconforto momentâneo nas relações entre os poderes, e ainda que se deva sempre buscar a harmonia e o diálogo, essa ação é um sintoma de um sistema que ainda respira, que tem mecanismos de correção e de balanço. O que estaria em risco, de fato, seria o contrário: um Legislativo inerte, que abrisse mão de sua autonomia para chancelar cegamente qualquer nome, transformando-se em mera massa de manobra. A grandeza de uma nação não se mede pela docilidade de seus órgãos, mas pela firmeza de sua ordem, onde cada poder, com justiça e magnanimidade, respeita e exerce o peso de sua própria prerrogativa, elevando a república acima do capricho.
Fonte original: Brasil 247
⚖️ A Contradictio analisa as notícias à luz da tradição clássica e da Doutrina Social da Igreja. As fontes originais são citadas ao longo do texto.