Atualizando...

Jorge Messias no STF: AGU, Toga e os Limites do Poder Estatal

Jorge Messias ao STF: a transição de AGU a juiz imparcial levanta questões sobre os limites do poder estatal. Analisamos sua defesa governamental e a "laicidade colaborativa".

🟢 Análise

A cadeira que aguarda um jurista no Supremo Tribunal Federal não é mera continuidade de uma carreira no Executivo, por mais distinta que seja. É um salto abissal na arquitetura do poder, que exige uma metamorfose de espírito e dever: de defensor dos interesses governamentais para guardião imparcial da Constituição e das liberdades fundamentais. A sabatina do atual Advogado-Geral da União, Jorge Messias, que se apresenta com um currículo de longa folha no serviço público e notável capacidade jurídica, coloca em relevo exatamente essa conversão.

Messias é um nome de confiança do presidente, um servidor experimentado, e sua fé evangélica, tão ressaltada, é apresentada como compatível com uma “laicidade clara, mas colaborativa”. Ele defende que o ordenamento jurídico já oferece os “anticorpos” para combater a desordem informacional e que a soberania nacional deve ser defendida com vigor, mesmo diante de sanções externas. Em sua atuação como AGU, esteve à frente de notificações a plataformas digitais e de uma reação contundente às sanções impostas a um ministro do STF, com uma postura que se quer firme na defesa das instituições e da dignidade do país.

Contudo, é precisamente no histórico de sua atuação como Advogado-Geral da União que se desenha a preocupação mais legítima. O ofício do AGU é, por natureza, defender os atos e os interesses do governo. Esse alinhamento, quando transposto para a toga de um ministro do STF, pode, inadvertidamente, levar a uma expansão da capacidade interventora do Estado, seja do Executivo, seja do próprio Judiciário, em detrimento de prerrogativas legislativas ou de liberdades individuais. A vigorosa defesa de decretos governamentais ou a reação maximalista a tensões internacionais, embora compreensíveis no contexto de advogado da União, levantam a questão sobre a temperança e a justa medida que se espera de um árbitro da lei. A virtude da justiça exige, no Supremo, não a parcialidade, mas a balança exata entre os poderes, e a salvaguarda da autonomia dos corpos sociais perante o gigantismo estatal.

A “laicidade colaborativa” que o candidato propõe, se mal interpretada, pode ser um terreno escorregadio. A Doutrina Social da Igreja, ao defender a distinção entre Igreja e Estado, não advoga um laicismo hostil, mas a sã separação que permite a cada esfera cumprir seu papel, respeitando a liberdade religiosa de todos os cidadãos, crentes e não crentes. A colaboração deve ocorrer no plano da ordem moral pública e dos valores que promovem o bem comum, sem que o Estado se torne instrumento de imposição de uma cosmovisão religiosa ou que privilégios sejam concedidos. É a lealdade incondicional à Constituição que garante a todas as crenças o seu espaço, sem tutelas ou favorecimentos.

Neste ponto, Chesterton diria que a sanidade reside na distinção clara. A “loucura lógica” das ideologias frequentemente confunde o interesse do Estado com a totalidade da vida social. Um tribunal de última instância não pode ceder à tentação da “estatolatria” que Pio XI denunciava, onde o Estado se torna o fim último e não o meio a serviço do povo – não da massa inorgânica, mas dos cidadãos concretos, com suas famílias, suas associações e suas liberdades ordenadas, conforme ensinava Pio XII. A intervenção estatal, por mais bem-intencionada, deve sempre observar o princípio da subsidiariedade, fortalecendo o que está perto e não esmagando os corpos vivos da sociedade, incluindo a liberdade de expressão nas plataformas digitais.

A transição de Advogado-Geral da União para ministro do Supremo não é apenas uma mudança de cargo, mas de mentalidade. O que se espera não é o continuador de uma linha de defesa específica, mas o juiz que se desnuda de paixões para vestir a imparcialidade radical. A lealdade que se exigia ao governo deve ser substituída por uma lealdade ainda maior: à Constituição, à verdade dos fatos e à salvaguarda dos direitos de todos. A humildade de um magistrado se mede pela sua capacidade de impor limites ao próprio poder e ao poder de quem o indicou, lembrando que a lei é para todos, e não para o serviço de uns poucos.

A Constituição não é uma argila moldável à conveniência do Executivo ou à pretensão do Judiciário; é o rochedo sobre o qual a ordem justa deve ser edificada, exigindo de seus guardiões uma lealdade inabalável não ao poder que indica, mas à lei que transcende.

Fonte original: globo.com

⚖️ A Contradictio analisa as notícias à luz da tradição clássica e da Doutrina Social da Igreja. As fontes originais são citadas ao longo do texto.

Artigos Relacionados