Na arquitetura de uma república, cada pedra e cada viga têm sua função, desenhadas para suportar o peso da liberdade ordenada e distribuir a força do poder. O ideal do bicameralismo, em particular, sempre acenou com a promessa de uma revisão sóbria, de um contrapeso maduro à efervescência da Câmara Baixa, evitando a ditadura da maioria momentânea e garantindo uma reflexão mais profunda sobre os rumos da coisa pública. Foi com essa aspiração que o Ceará, nos alvores de sua vida republicana, ensaiou um Senado Estadual, uma breve, mas instrutiva, experiência de pluralismo institucional que hoje nos convida a reexaminar a natureza do poder.
Os fatos são claros: entre fevereiro de 1891 e junho de 1892, o Ceará operou com um sistema legislativo bicameral, composto por uma Câmara de Deputados e um Senado Estadual com doze membros e função revisora. Esta estrutura, prevista na Constituição Cearense de 1891, surgiu em um contexto pós-Proclamação da República que permitia arranjos políticos variados nos estados. Entretanto, a vida dessa segunda casa legislativa foi efêmera, durando apenas dezesseis meses até ser suprimida pela Constituição de 1892, reintroduzindo o modelo unicameral que perdura. Para alguns historiadores, o fim do Senado Estadual cearense decorreu de sua “desnecessidade” em um ambiente de forte centralização de poder executivo, contrastando com a longevidade do bicameralismo em São Paulo, onde uma “oligarquia aristotélica” o via como um filtro útil, ou com o unicameralismo do Rio Grande do Sul, dominado pela “função castilhista” do presidente do Estado.
Contudo, essa narrativa da “desnecessidade” corre o risco de mascarar uma intervenção mais brutal e menos orgânica na ordem institucional. A experiência cearense não foi simplesmente um ajuste natural a um modelo de Executivo forte. Ela foi abruptamente encerrada por um ato direto de poder: a dissolução do Congresso por Benjamim Liberato Barroso em fevereiro de 1892, seguida pela formalização dessa supressão na nova Constituição. Não se tratou de uma evolução paulatina de ineficácia, mas de uma intervenção cirúrgica destinada a remover um potencial freio ou contrapeso. Apelar à “desnecessidade” em retrospecto pode, involuntariamente, justificar a remoção de estruturas que, se tivessem tempo para amadurecer, poderiam ter servido como salvaguarda contra a estatolatria e o poder pessoal.
A Doutrina Social da Igreja, desde Leão XIII, tem defendido a liberdade ordenada e o papel insubstituível dos corpos intermediários e das instituições que garantem a distribuição de poderes. A centralização excessiva, seja no Estado ou em um Executivo avassalador, tende a esmagar a vitalidade do “povo” em favor de uma “massa” passiva, manejável à vontade. A função de um senado, por natureza, é de moderação, de sabedoria, de ponderação. Quando uma instituição com essa finalidade é varrida do mapa em poucos meses por um ato de força, e não por um esgotamento genuíno de suas funções, isso denota um problema na alma da República nascente, uma inclinação perigosa à concentração de poder. A justiça institucional exige que os poderes sejam adequadamente distribuídos e que nenhuma esfera, por mais forte que se julgue, possa se arvorar ao direito de desmantelar unilateralmente os mecanismos de controle.
A inferência de que o bicameralismo cearense “não deixou legado” ou “não gerou comoção” por falta de registros também merece escrutínio à luz da veracidade. A ausência de documentação pública sobre protestos ou debates acalorados pode ser indício da eficácia da supressão, do medo imposto, ou simplesmente da seletividade do registro histórico. O silêncio da história, por vezes, não é a prova da irrelevância, mas o eco de vozes caladas. A tese da “desnecessidade” torna-se, então, uma justificativa conveniente para um ato que, sob a luz dos princípios de ordered liberty, representa uma flagrante assimetria de poder e uma usurpação da ordem constitucional.
A verdade é que as instituições não se adaptam ou desaparecem por uma lógica fria de “combinação” ou “desnecessidade” em abstrato. Elas são edificadas, mantidas ou derrubadas pela vontade dos homens e pela força da política. O breve e infeliz destino do Senado Estadual cearense não é um mero capricho histórico, mas um episódio que ilustra a permanente tentação de líderes e oligarquias de moldar o arcabouço da República à sua imagem e semelhança, sacrificando a pluralidade e a capacidade de freio em nome de uma governabilidade que, muitas vezes, serve apenas a interesses particulares. A construção de uma ordem social justa exige a constante fortaleza para defender as estruturas que garantem a liberdade, mesmo quando elas representam um incômodo ao poder estabelecido.
A curta história do Senado Estadual cearense, vista com os olhos da verdadeira justiça, não é a narrativa de uma instituição desnecessária que se autoextinguiu. É a advertência de que, na casa da República, a solidez das paredes depende menos do projeto inicial e mais da vigilância constante contra aqueles que, por conveniência ou ambição, decidem quais estruturas devem ou não permanecer de pé.
Fonte original: O POVO Mais
⚖️ A Contradictio analisa as notícias à luz da tradição clássica e da Doutrina Social da Igreja. As fontes originais são citadas ao longo do texto.