A urna eleitoral, em sua singeleza e gravidade, é o sacrário da soberania popular, o lugar onde a voz do povo se manifesta e se legitima. No entanto, a recente aprovação na Câmara dos Deputados do México de uma reforma constitucional que permite anular eleições por “ingerência estrangeira” ameaça transfigurar este rito cívico em um enigma jurídico, onde a vontade soberana se sujeita a critérios tão plásticos quanto perigosos. Sob o pretexto de defender a autonomia nacional, edifica-se uma estrutura legal com potencial para minar a veracidade e a justiça que devem nortear qualquer pleito democrático.
A tese governista, apresentada como escudo contra intervenções externas, como as historicamente atribuídas aos Estados Unidos, ressoa com uma preocupação legítima: a proteção da autodeterminação de uma nação. Mas, como nos ensina a Doutrina Social da Igreja, o critério de uma lei justa não se esgota na intenção declarada. Ela exige clareza e objetividade na aplicação. E é exatamente aí que reside a grande lacuna desta reforma: a ausência de uma definição precisa e universalmente aceita de “ingerência estrangeira” e de sua “determinância no resultado”. O que hoje se pode justificar como “apoio legítimo” a uma causa democrática, amanhã pode ser taxado de “intervenção ilícita”.
São Tomás de Aquino, ao distinguir as causas e a ordem dos bens, nos lembraria que a lei deve servir à ordem reta e ao bem comum, não à instrumentalização de um poder sobre a expressão livre do povo. Pio XII, em sua aguda análise sobre o “povo versus massa”, alertava que a vitalidade de uma democracia reside na capacidade de seus cidadãos de se expressarem como povo, com juízo e liberdade, e não como massa maleável, sujeita à manipulação de narrativas e poderes. Uma norma que concede ao Tribunal Eleitoral a prerrogativa de anular um resultado eleitoral com base em um critério tão vago, e com o peso de uma acusação que sempre será politizada, não fortalece o povo; antes, lança uma sombra sobre a autonomia do processo em si e sobre a dignidade da pessoa humana do eleitor.
A objeção, portanto, é mais do que legítima: é uma advertência contra a soberba de um poder que se arroga a capacidade de reescrever a história eleitoral a posteriori, sob o véu de uma proteção abstrata. Concentra-se um poder desproporcional nas mãos de um órgão que, por mais independente que se queira, não é imune a pressões políticas. O risco é claro: esta ferramenta pode ser usada para deslegitimar vitórias incômodas, perseguir a oposição sob a acusação de conluio externo e, em última instância, subverter a soberania interna, que reside na legitimidade e na confiança do processo eleitoral, em nome de uma soberania externa nebulosa.
Não se trata de negar a importância de defender o país de interferências indevidas, mas de questionar o meio escolhido. A verdadeira proteção da soberania passa pelo fortalecimento da justiça e da veracidade das instituições, pela transparência das regras e pela inquestionável imparcialidade de sua aplicação. Construir um edifício democrático sobre alicerces de incerteza jurídica é um convite à instabilidade e à desconfiança cívica. O México, ao optar por um mecanismo reativo de anulação que pode gerar mais instabilidade do que segurança, corre o risco de oferecer um perigoso precedente para regimes menos democráticos que, sob o mesmo manto da “defesa da soberania”, poderão justificar a supressão da dissidência interna.
A liberdade ordenada, base da Doutrina Social da Igreja, requer que a lei seja um guia claro, não uma armadilha retórica. A proposta de anular eleições por “ingerência estrangeira” é uma expressão da falta de humildade diante da complexidade do real e do perigoso apelo à conveniência política. Uma eleição, para ser verdadeiramente livre e legítima, não pode ser uma caixa de surpresas onde a vontade popular é um jogo de dados na mesa de um tribunal politizado.
Fonte original: Brasil 247
⚖️ A Contradictio analisa as notícias à luz da tradição clássica e da Doutrina Social da Igreja. As fontes originais são citadas ao longo do texto.