A República, em sua sabedoria fundacional, delineou esferas de poder como um jardineiro traça canteiros distintos, cada qual com sua função e limites bem definidos. A sabatina de Jorge Messias para o Supremo Tribunal Federal, contudo, revelou uma paisagem onde as divisas têm sido objeto de constante disputa, com o Judiciário frequentemente acusado de alargar seus domínios para além do leito constitucional. O indicado para a toga buscou acenar com a promessa de um tribunal mais “contido”, que cumpra um papel “complementar”, não de “protagonista” ou “substituto” dos outros poderes.
Essa modulação, que defende a deferência do Judiciário à competência do Congresso em “desacordos morais e justos da sociedade”, como a questão do aborto ou da descriminalização de drogas, encontra respaldo na doutrina social da Igreja. O princípio da subsidiariedade, tão caro a Pio XI, ensina que o poder deve ser exercido na esfera mais próxima e competente, evitando que instâncias superiores assumam o que as inferiores podem e devem realizar. É um apelo à justiça institucional, que dá a cada poder o que lhe é devido, e à soberania popular expressa no Parlamento. Messias, ao afirmar que “não acredita que o STF seja uma terceira Casa legislativa” e que “juiz que coloca convicções religiosas acima da Constituição não é juiz”, parece alinhar-se a essa reta ordem.
Contudo, a busca por um Judiciário “contido” não pode, por si só, esvaziar a função de guarda da Constituição. É aqui que reside a delicada tensão. A crítica mais aguda à visão de Messias aponta para o risco de inação da Corte quando o próprio Legislativo, por omissão ou cálculo político, falha em proteger direitos fundamentais ou minorias vulneráveis. O que acontece quando o “rio” do Congresso seca ou se desvia, deixando à margem os que necessitam de amparo legal? A justiça exige que não se abandone o fraco, e a Carta Magna impõe ao STF o dever de assegurar sua supremacia. Um Judiciário equilibrado não é um Judiciário inerte; é um que sabe o limite e o momento de sua intervenção, sem se transformar em legislador, mas tampouco se omitindo ante a violação patente de preceitos constitucionais.
Outras sinalizações de Messias reforçam a retidão dos princípios: a defesa veemente da colegialidade contra as decisões monocráticas, que minam a segurança jurídica e a percepção pública de politização; a crítica aos “inquéritos eternos” que transformam o processo penal em “ato de vingança” em vez de justiça; e o compromisso com a total transparência de suas agendas no STF. Todas essas promessas dialogam com a virtude da veracidade e da honestidade institucional. Elas são antídotos à opacidade e à arbitrariedade que corroem a confiança pública na administração da Justiça.
A “laicidade colaborativa”, defendida pelo indicado, é outro ponto que exige clareza. Se, por um lado, ela reconhece a legítima presença de valores religiosos na esfera pública e a colaboração entre Estado e instituições de fé para o bem comum, por outro, não pode jamais significar a instrumentalização do púlpito para o fórum, ou a subordinação da Constituição a convicções particulares. Um juiz, como Chesterton talvez notasse com seu habitual paradoxo, é chamado a ser o homem mais sensato da sala, capaz de julgar o mundo em termos do mundo, e não de um ideal etéreo ou de uma paixão pessoal. A dúvida que persiste, expressa nas entrelinhas das objeções, é se tais posicionamentos de Messias brotam de uma convicção sólida e perene, ou se são apenas a cuidadosa calibragem de um discurso de campanha para o cargo.
A sabatina de Jorge Messias é um convite à reflexão sobre a forma e o conteúdo da Justiça no Brasil. O desejo de um Judiciário que respeite os contornos de seus canteiros, sem afogar os outros poderes com suas cheias, é um ideal de ordem justa e veracidade institucional. Contudo, essa contenção não pode ser confundida com covardia ou omissão diante da inobservância da Constituição. O futuro ministro terá o desafio de provar que a promessa de equilíbrio não se esvai no rito senatorial, mas se solidifica na aplicação firme e justa da lei, distinguindo o que é devido ao Legislativo do que é indispensável à salvaguarda dos direitos. O leito do rio deve ser respeitado, mas a vida em suas margens precisa ser defendida.
Fonte original: Tribuna do Sertão
⚖️ A Contradictio analisa as notícias à luz da tradição clássica e da Doutrina Social da Igreja. As fontes originais são citadas ao longo do texto.
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