A arquitetura de uma república sadia não é um monólito inerte, mas uma orquestra de poderes, cada qual com seu instrumento e sua partitura. O arranjo constitucional brasileiro, desenhado em 1988, prevê uma sinfonia onde a harmonia nasce da tensão controlada, dos freios e contrapesos que impedem que qualquer maestro domine a melodia inteira. Nesse palco, a recente rejeição da indicação de Jorge Messias pelo Senado Federal, um ato descrito como “inédito em 132 anos” e imediatamente rotulado como “ensaio para o caos”, deve ser vista não como um ruído na sinfonia, mas como a reafirmação de um contraponto essencial à harmonia constitucional. O que se manifestou não foi uma aberração, mas a justiça de um sistema que se recusa a ter suas engrenagens enferrujadas pela inação.
Essa “inédita” decisão, alardeada com tom de espanto e prognósticos sombrios, parece ignorar uma verdade elementar: a ausência de precedente não é sinônimo de ilegitimidade ou patologia. Há uma sanidade inerente à vitalidade constitucional que permite que poderes adormecidos sejam reativados quando o equilíbrio institucional assim o exige. Seria a “loucura lógica” que Chesterton tão bem identificava nas abstrações modernas, a que insiste em confundir a novidade de uma aplicação com a ruptura do princípio, desprezando a robustez de um sistema que, justamente por ser vivo, pode e deve se auto-corrigir. A mera alegação de que um candidato preenche os requisitos formais de “notório saber jurídico e reputação ilibada” não esgota a prerrogativa senatorial, que é, por natureza, discricionária e política, no sentido mais nobre do termo.
A Doutrina Social da Igreja, com o seu inestimável princípio da subsidiariedade, adverte-nos precisamente contra a tendência de que o poder superior esmague ou absorva as funções dos inferiores, ou que um órgão da máquina estatal centralize em demasia as funções dos outros. Quando o Poder Judiciário, em sua indispensável e honrosa função, é percebido por setores significativos da sociedade e do próprio Legislativo como um poder que se expande para além de sua esfera própria, a prerrogativa senatorial de chancelar ou vetar seus membros se ergue como um freio orgânico e, mais do que isso, um exercício da liberdade ordenada postulada por Leão XIII, fundamental para a manutenção de uma república saudável. Não se trata, portanto, de uma “captura do Estado”, mas da defesa da sua arquitetura original, da correta ordenação de suas partes.
Contra a retórica inflamada que busca descreditar a decisão, a veracidade, virtude cardeal que nos impulsiona à honestidade intelectual, exige que separemos a legítima discricionariedade do Senado das acusações gratuitas de “interesses pouco republicanos”. O exercício da prerrogativa constitucional, por si só, não carrega um rótulo de virtude ou vício automático; é o seu *modo* e a *razão* de seu emprego que demandam escrutínio. Mas anular a legitimidade de um voto soberano sob o pretexto de um ineditismo ou de motivações não comprovadas é um expediente que mina a confiança pública nos próprios mecanismos de controle democrático. É preciso, sim, exigir transparência e coerência dos critérios senatoriais, mas sem desqualificar a validade do ato.
Ao agir, o Senado não só reativou uma aliança constitucional, como também traduziu uma demanda crescente da sociedade brasileira por maior transparência e accountability no Judiciário, por uma composição da Suprema Corte que reflita um espectro mais amplo de sensibilidades e que não se limite apenas ao “notório saber jurídico” como passaporte automático para uma cadeira vitalícia. Talvez a verdadeira “aberração” fosse a permanência de um protocolo que convertia a aprovação senatorial em mero carimbo, esvaziando um dos mais potentes mecanismos de justiça distributiva do poder entre os entes da Federação. A função de um senador, ao votar uma indicação, é ir além da mera formalidade, é julgar a adequação daquele nome ao cargo, à luz das necessidades do país e da integridade da institucionalidade.
Longe de ser um prenúncio de caos, a decisão senatorial foi um ato de afirmação soberana, um lembrete de que a vitalidade de uma democracia não se mede pela ausência de atrito entre seus poderes, mas pela sua capacidade de recalibrar as balanças, de se corrigir e de se legitimar através do respeito à própria Lei que a institui. Uma República robusta não teme o reequilíbrio de suas forças; ela o exige para que a verdadeira paz social possa florescer na ordem justa.
Fonte original: Revista Fórum
⚖️ A Contradictio analisa as notícias à luz da tradição clássica e da Doutrina Social da Igreja. As fontes originais são citadas ao longo do texto.
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