A corte da história, e mais ainda a da consciência moral, convoca as nações a um acerto de contas que transcende a frieza dos artigos de lei. A imputação tardia do Departamento de Justiça dos EUA contra Raúl Castro e outros cinco cubanos, responsabilizando-os pelo abate de duas avionetas civis em 1996, reabre uma ferida que a retórica política tem tentado cicatrizar com a cal da conveniência. O governo cubano, por seu lado, reage com indignação, taxando a acusação de “fraudulenta” e “vil”, um pretexto para agressões, evocando a suposta cumplicidade de Washington ao ignorar advertências reiteradas.
Não há como ignorar a persistente provocação de voos não autorizados sobre o espaço aéreo cubano, nem as reiteradas advertências diplomáticas de Havana a Washington. Fatos concretos revelam que, nos 20 meses anteriores ao incidente de 24 de fevereiro de 1996, o governo cubano dirigiu-se 25 vezes ao Departamento de Estado e à Administração Federal de Aviação dos EUA, denunciando as incursões da “organização hostil” Hermanos al Rescate. Um comunicado claro, emitido cerca de 40 dias antes, advertia que qualquer aeronave sem autorização seria interceptada e, se necessário, neutralizada. O próprio vice-chanceler cubano afirma que informações desclassificadas demonstram que autoridades americanas tinham conhecimento da iminente incursão e “decidiram não agir”, o que ele rotula de “cumplicidade”. É inegável o direito soberano de um Estado defender a integridade de seu território e de seu espaço aéreo contra violações.
Contudo, mesmo em face da legítima defesa da soberania, o cânon da reta razão e da Doutrina Social da Igreja exige que se pondere a resposta. A questão central não é se Cuba tinha o direito de defender seu espaço aéreo, mas se tinha o direito de fazê-lo com força letal contra aeronaves civis desarmadas. O direito de repelir uma agressão não se traduz em um cheque em branco para o extermínio. A vida humana, mesmo de um provocador, tem um valor que impõe limites à reação estatal. A justiça não é cega à dignidade da pessoa, e a proporcionalidade no uso da força, um pilar do direito internacional, jamais pode ser desprezada. Questionar a resposta letal não é chancelar a provocação, mas exigir que os meios empregados sejam éticos e temperados.
A acusação cubana de que o processo americano é uma “manobra fraudulenta” para justificar agressões não é desprovida de certa verdade pragmática. Há uma tentação permanente, tanto do lado de Washington quanto de Havana, de reduzir o aparato da justiça a um mero instrumento de política externa. Quando a lei se dobra à conveniência do poder, a própria ordem moral pública, que Pio XII tanto defendia, é corroída. Chesterton, em seu paradoxo sobre a sanidade contra a loucura lógica, talvez observasse que a insistência em direitos absolutos por parte de provocadores, ou a retaliação desproporcional por parte do Estado ofendido, leva a uma espécie de insanidade em que a busca pela verdade é substituída pela guerra de narrativas, onde a vida é um mero peixe no anzol da disputa política. O risco de que este caso estabeleça um precedente para a instrumentalização de imputações contra ex-chefes de Estado é uma preocupação legítima que assola as relações internacionais.
A justiça demanda que se distinga a culpa individual da responsabilidade do Estado, e que se avalie a proporcionalidade da força empregada. A veracidade nos obriga a reconhecer que, embora a provocação possa atenuar a culpa, ela não anula a responsabilidade por uma decisão que custou quatro vidas. Um Estado que busca preservar a ordem sobre seu território deve também zelar pela ordem moral que lhe confere legitimidade, evitando o uso de força excessiva quando outras vias, mesmo que mais custosas ou complexas, pudessem ser empregadas. Defender a soberania implica também defender a primazia da vida.
A imputação de Raúl Castro, vista de perto, não é apenas um eco tardio de um incidente de fronteira, mas um espelho que reflete as tensões insolúveis quando a razão de Estado e a retórica ideológica ofuscam os princípios da justiça e o valor intrínseco de cada vida humana. A retidão moral da ação estatal não se mede apenas pela legitimidade do fim, mas pela dignidade dos meios, e nesse tribunal a soberania é um direito, não um salvo-conduto para o irrestrito.
Fonte original: O Cafezinho
⚖️ A Contradictio analisa as notícias à luz da tradição clássica e da Doutrina Social da Igreja. As fontes originais são citadas ao longo do texto.