A Lei nº 14.192/2021, que visa coibir a violência política de gênero, surge de uma intenção inegavelmente justa: proteger a mulher em sua dignidade e direito de participação plena na vida pública. É fato que agressões, ameaças e humilhações motivadas puramente pelo gênero são chagas que corroem a liberdade e a saúde do corpo político. Ninguém de boa fé pode negar que a perseguição a uma mulher por ela ser mulher, buscando intimidá-la ou afastá-la do debate, constitui uma afronta não apenas à pessoa, mas à própria democracia. Contudo, a virtude de uma lei não se mede apenas pela nobreza de seu propósito, mas pela clareza de sua execução, e é aqui que a balança da justiça pende para um lado perigoso.
O problema emerge quando a lei, em sua generosa amplitude, passa a categorizar como “violência” atos que, embora ríspidos ou mesmo injustos, podem pertencer à esfera da disputa política normal. Falar em “corte de microfone”, “boicote a fala” ou “pressão para desistir da candidatura” como manifestações de violência política de gênero sem critérios objetivos claros para identificar a motivação baseada em gênero é abrir uma caixa de Pandora. O paradoxo é cruel: uma lei que promete proteger a voz das mulheres na política pode, inadvertidamente, silenciar o debate político como um todo, ao transformar toda e qualquer crítica ou desavença numa potencial denúncia de assédio. A sanidade cívica nos exige discernir entre a agressão misógina e a dureza inerente à arena política, onde o confronto de ideias, por vezes, não é para almas delicadas.
Este alargamento da definição toca em pilares da Doutrina Social da Igreja. Leão XIII, ao tratar da liberdade ordenada, sublinhou que a liberdade não é a ausência de limites, mas a adesão à ordem da reta razão e da lei natural. A liberdade de expressão política, essencial para que o “povo”, e não a “massa” amorfa (Pio XII), possa discernir e escolher seus rumos, exige um ambiente onde a crítica, mesmo severa, seja possível sem o temor constante da judicialização. Se o Estado, em sua legítima busca por justiça, passa a regular as minúcias das interações políticas com tamanha subjetividade, corremos o risco da “estatolatria” (Pio XI), onde a esfera pública, em vez de ser um palco de confronto vigoroso, se torna um terreno minado por acusações que dependem mais da percepção do que da verificação objetiva da intenção. A reta aplicação do princípio da subsidiariedade nos lembra que o Estado deve intervir para proteger os direitos fundamentais, mas com a prudência de não esmagar a autonomia dos corpos intermediários – partidos, grupos políticos – em sua dinâmica interna.
A virtude da justiça não pode ser alicerçada em definições maleáveis. Para que uma denúncia de violência política de gênero seja justa, é imperativo que o critério para determinar a motivação “por ela ser mulher” seja objetivo e verificável, e que o ônus da prova recaia sobre quem acusa, garantindo o devido processo legal. A veracidade, a honestidade intelectual, exige que não se instrumentalize uma causa legítima – a participação feminina – para silenciar adversários ou evitar o escrutínio. Quando a lei permite que ações como negar acesso a recursos de campanha ou pressionar por uma desistência (práticas que podem ser de uma crueldade puramente política, não de gênero) sejam automaticamente interpretadas como violência baseada em gênero, ela cria um “efeito inibidor” que empobrece o debate público. O combate legítimo da “guerra cultural”, como nos lembra o repertório católico, deve usar meios lícitos e transparentes, não armadilhas conceituais.
As consequências dessa imprecisão não tardam a aparecer. Políticos de todos os espectros podem sentir-se tolhidos em suas críticas a mulheres, temendo a pecha de misóginos. A própria credibilidade das denúncias sérias e legítimas de mulheres que realmente sofrem violência pode ser diluída em meio a um volume de acusações de caráter mais subjetivo ou estratégico. A judicialização excessiva da política, onde tribunais são chamados a arbitrar o que deveria ser resolvido no calor do embate democrático, é um desserviço ao bem da cidade. Um debate político saudável, mesmo que áspero, exige liberdade de expressão e a capacidade de confrontar ideias e atuações sem que cada desacordo seja imediatamente lido como um ato de agressão de gênero.
É urgente, portanto, que a lei e suas interpretações encontrem um ponto de equilíbrio. A dignidade da mulher na política deve ser protegida com firmeza contra a misoginia real, mas sem criar uma zona de intocabilidade artificial que imunize qualquer figura feminina da crítica política legítima. O direito de criticar, de divergir, de se opor, é tão fundamental para a democracia quanto o direito de participar. Não se edifica uma ordem justa sobre o temor de uma acusação que se confunde com a própria disputa.
A verdadeira força de uma democracia reside em sua capacidade de suportar o confronto de ideias e a aspereza do debate, separando o justo embate do ódio abjeto, sem transformar a retórica política em crime.
Fonte original: Blog do Esmael
⚖️ A Contradictio analisa as notícias à luz da tradição clássica e da Doutrina Social da Igreja. As fontes originais são citadas ao longo do texto.