O cinzel do jurista, tal como o do escultor, exige precisão. Cada golpe, cada distinção, molda a matéria da lei e da ordem pública. Mas quando uma ferramenta de tal acuidade é brandida como martelo, sem a devida reverência pela forma e pela natureza do que se intenta modelar, o resultado é, no mínimo, uma distorção. A decisão unilateral dos Estados Unidos de classificar o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) como organizações terroristas, ainda que movida por uma preocupação legítima com a segurança, corre o risco de ser um golpe que desfigura mais do que define.
Não há sombra de dúvida sobre a periculosidade e a capacidade destrutiva de PCC e CV. Seus tentáculos se estendem por um vasto território, comandando milhares de integrantes, perpetrando ataques contra policiais, autoridades e civis, e infiltrando-se em atividades econômicas ilícitas que se ramificam para além das fronteiras brasileiras. É um câncer real no tecido social, e o governo brasileiro, ao lançar o programa “Brasil Contra o Crime Organizado”, demonstra reconhecer a gravidade da chaga. A questão, porém, não reside na existência da ameaça, mas na adequação do rótulo e na legitimidade da mão que o aplica.
É aqui que a justiça internacional é testada. Para o Brasil, essas facções são organizações criminosas – violentas, complexas, transnacionais, sim, mas movidas primordialmente por lucro, controle territorial e domínio de mercados ilícitos, e não por motivação ideológica, política ou religiosa, como exige a Lei Antiterrorismo brasileira. A distinção não é mera preciosidade semântica; ela define o arcabouço legal, as táticas de combate e o próprio entendimento da ameaça. Chamar de terrorismo o que é crime organizado, sem a causa final que caracteriza o terror (provocar terror social generalizado com motivação ideológica/discriminatória), é diluir o conceito e, paradoxalmente, esvaziar a gravidade do terrorismo “genuíno”. Tal imprecisão, se generalizada, corrói a sanidade que diferencia as ameaças.
A ação de Washington, ao impor uma definição divergente e unilateral, acena com uma assimetria de poder que desafia o princípio da subsidiariedade e a soberania nacional. Não cabe a um Estado estrangeiro redefinir as ameaças internas de outro país, nem ditar o regime legal sob o qual essas ameaças devem ser combatidas. Essa extraterritorialidade da lei americana, que criminaliza o “suporte material” a uma FTO, pode gerar um efeito de “de-risking” sobre instituições financeiras internacionais, prejudicando o comércio, o investimento e remessas legítimas para o Brasil. A cooperação internacional no combate ao crime organizado transnacional é não apenas desejável, mas essencial; contudo, ela deve ser pautada pelo respeito mútuo e pela coordenação de esforços, e não pela imposição de uma agenda.
A ausência de humildade em reconhecer as especificidades legais e estratégicas de uma nação soberana transforma uma potencial colaboração em fonte de atrito. O combate ao crime não pode justificar a erosão das fronteiras jurídicas e da autonomia nacional. Os verdadeiros inimigos são o crime e a desordem, e não a divergência de classificações que, na prática, visam à mesma finalidade: proteger vidas e restaurar a paz social.
O Brasil não precisa que Washington lhe diga como classificar suas facções, mas que o ajude a asfixiá-las financeiramente e logisticamente, respeitando a ordem interna. A verdadeira segurança se constrói na articulação de inteligências e na cooperação entre iguais, não na tentativa de submeter o direito de um ao interesse do outro. O edifício da ordem justa ergue-se sobre pilares de respeito mútuo e clareza conceitual. Desfazer essas distinções por conveniência é edificar sobre areia.
Fonte original: O Imparcial
⚖️ A Contradictio analisa as notícias à luz da tradição clássica e da Doutrina Social da Igreja. As fontes originais são citadas ao longo do texto.