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Classificar PCC/CV como terror: EUA ignoram soberania e lei

Classificar PCC/CV como terroristas é erro dos EUA. Confunde crime organizado com terrorismo, viola a soberania brasileira e prejudica o direito internacional. Análise.

🟢 Análise

A classificação de um inimigo não é um mero expediente burocrático; é um ato de profunda gravidade moral e jurídica, que define estratégias, mobiliza recursos e, em última instância, determina o alcance da força do Estado. Quando essa classificação se faz à revelia da realidade e da reta razão, porém, o que se obtém não é ordem, mas uma perigosa confusão. É neste ponto que a recente decisão do governo dos Estados Unidos, de classificar o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) como organizações terroristas, encontra seu calcanhar de Aquiles e, por extensão, o do direito internacional.

Os fatos são claros: Washington, sob a gestão Trump, optou por estender a rubrica de terrorismo a facções brasileiras, inserindo-as num rol que já incluía cartéis mexicanos e venezuelanos. A alegação, que tem ressonância em setores da política brasileira, como governadores alinhados ao bolsonarismo e o senador Flávio Bolsonaro, é de que a violência e o impacto social dessas facções justificariam tal medida. Há, inegavelmente, um clamor por uma resposta enérgica à barbárie imposta por esses grupos criminosos, que ceifam vidas e destroem a paz social, como se viu na megaoperação no Complexo do Alemão em 2024, que deixou mais de 120 mortos.

No entanto, a preocupação legítima com a segurança pública não pode ser um salvo-conduto para a imprecisão conceitual ou para a usurpação da soberania alheia. O governo brasileiro, através de seu Ministério da Justiça e de assessores internacionais, foi enfático em distinguir o terrorismo do crime organizado, do qual o PCC e o CV são expoentes. Ricardo Lewandowski, então ministro da Justiça, apontou com acuidade que “o terrorismo envolve uma atuação política e fatores ideológicos. Já as facções criminosas são constituídas por grupos que praticam crimes previstos no Código Penal”. O secretário nacional de Segurança Pública, Mario Sarrubbo, complementou ao descrever as facções como “empresas criminosas” movidas pela busca de lucro, sem as motivações políticas, religiosas ou xenofóbicas que nossa Lei Antiterrorismo (Lei nº 13.260/2016) exige para tal enquadramento.

Aqui reside o ponto nevrálgico: o direito, para ser justo e eficaz, deve nomear as coisas como elas são. Confundir o crime organizado com o terrorismo, ainda que ambos gerem terror, é como confundir uma doença infecciosa com uma enfermidade autoimune: as estratégias de combate são distintas porque a natureza do problema é outra. A finalidade do terrorista é a subversão política ou ideológica, a imposição de um programa de poder pelo medo generalizado. A finalidade do mafioso é o domínio de territórios e mercados ilícitos, a acumulação de capital pela violência. Ambos são profundamente imorais e devastadores, mas seus bens primeiros (ou, no caso, males primeiros) são diferentes, e a Doutrina Social da Igreja, que insiste na ordem e na reta razão, adverte contra a confusão que gera arbitrariedade e, em última instância, ineficácia.

A unilateralidade da decisão americana, em contraste com a rejeição do governo brasileiro e a notória falta de consenso internacional sobre a definição de terrorismo, estabelece um precedente perigoso. Submeter a legislação interna de um país a uma classificação externa, por mais bem-intencionada que seja a potência classificadora, não fortalece a ordem jurídica, mas a tensiona, violando o princípio da liberdade ordenada. A experiência histórica nos ensina que a flexibilização do conceito de terrorismo, apartada de suas motivações políticas ou ideológicas específicas, é uma porta aberta para a instrumentalização do aparato estatal contra qualquer grupo considerado incômodo, inclusive movimentos sociais legítimos, sob o pretexto da segurança. Chesterton, com sua sanidade proverbial, advertia contra a loucura lógica de distorcer a realidade em nome de uma teoria que se pretende “eficiente”.

O Brasil possui instrumentos legais para o combate às facções, como a recém-sancionada Lei Antifacção, que reconhece a natureza e a estrutura desses grupos como máfias. Estratégias que buscam congelar ativos e desmantelar redes financeiras são louváveis, e o Brasil já coopera nesse sentido, mas devem ser baseadas numa veracidade conceitual que leve à justiça processual e material. A magnanimidade na defesa da soberania nacional, aliada à humildade de reconhecer a complexidade do fenômeno, deve prevalecer sobre a tentação de soluções simplistas, ditadas por agendas alheias.

A rota para a pacificação social não passa por atalhos conceituais ou pela imposição vertical de definições que anulam a autonomia jurídica de uma nação. Ao contrário, exige o discernimento preciso de cada mal em sua essência, para que as armas do direito sejam calibradas com a reta razão.

Fonte original: O Povo

⚖️ A Contradictio analisa as notícias à luz da tradição clássica e da Doutrina Social da Igreja. As fontes originais são citadas ao longo do texto.

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