Um ato de nomear carrega em si a força de uma sentença. Quando uma nação designa uma organização em outro território, não apenas descreve; impõe um juízo, e com ele, um arsenal de consequências. É o que assistimos com o anúncio de Washington, que, unilateralmente, resolveu batizar o PCC e o Comando Vermelho como organizações terroristas, gerando justificada contrariedade e um debate que toca os alicerces da soberania nacional brasileira.
A decisão dos Estados Unidos, gestada há mais de um ano e impulsionada por uma política mais ampla de combate ao “narcoterrorismo” — que já atingiu cartéis mexicanos e o Tren de Arágua venezuelano —, reflete uma legítima preocupação com a expansão transnacional do crime organizado. A violência e a desestabilização provocadas por facções como PCC e CV são, de fato, um flagelo que causa terror social, minando a paz e a segurança de milhões. Nesse sentido, a intenção de fortalecer os instrumentos de combate a essas redes é compreensível. No entanto, o caminho escolhido por Washington levanta questões de profunda relevância doutrinária e jurídica.
O governo brasileiro, por meio de seus juristas e diplomatas, tem resistido a essa equiparação. Não por complacência com o crime, mas por uma exigência de justiça e veracidade na classificação dos fenômenos. A Lei Antiterrorismo brasileira de 2016, alinhada a uma corrente internacional que se consolidou após os atentados de 11 de setembro, define o terrorismo por sua finalidade política ou ideológica, marcada por razões de xenofobia, discriminação, raça, cor, etnia e religião. Facções criminosas, como bem observou o secretário nacional de Segurança Pública Mario Sarrubbo e o ex-ministro Ricardo Lewandowski, são primariamente “empresas criminosas” movidas pelo lucro, enquadrando-se mais no conceito de máfia. Confundir essas categorias não é apenas uma tecnicalidade jurídica; é obscurecer a natureza do mal que se quer combater.
O Magistério da Igreja, em sua Doutrina Social, sempre defendeu o princípio da subsidiariedade nas relações entre as comunidades, sejam elas menores ou nações soberanas. Isso significa que um corpo social de ordem superior não deve interferir na vida interna de um corpo social inferior, retirando-lhe suas competências, mas sim apoiá-lo e ajudá-lo se necessário. A imposição unilateral de uma classificação legal, sem o consentimento ou a base jurídica interna da nação afetada, representa uma corrosão da soberania, que é um bem em si e um pilar da ordem internacional. Como Chesterton advertiria, quando a lógica se torna louca, ela tende a simplificar o mundo para encaixá-lo em suas categorias, ignorando a complexidade do real. A sanidade exige que se chame as coisas por seus nomes devidos, mesmo que a realidade seja incômoda.
Há um risco palpável de instrumentalização. A doutrina do “combate ao terrorismo” pode se tornar um pretexto para intervenções mais incisivas ou pressões externas, como já se viu em outras regiões, desestabilizando ainda mais um ambiente já frágil. A verdadeira cooperação internacional, que é indispensável contra o crime transnacional, se constrói sobre o respeito mútuo, a clareza conceitual e o alinhamento de princípios, não sobre a imposição de agendas externas que desvirtuam o sentido da lei. A Lei Antifacção, recém-sancionada no Brasil, demonstra que há um esforço interno para aprimorar o combate ao crime organizado, dentro dos limites e das definições da própria nação.
A tarefa de julgar a gravidade de um grupo criminoso e as medidas adequadas para combatê-lo pertence primariamente à autoridade legítima de cada Estado, que deve fazê-lo com juízo reto e discernimento. Desvirtuar o conceito de terrorismo para aplicá-lo a grupos de motivação puramente econômica, ainda que violentíssimos, abre um precedente perigoso que pode levar à criminalização de movimentos sociais ou dissidências políticas, sob a justificativa de segurança. A verdadeira fortaleza contra o crime não se encontra na expansão sem limites de uma nomenclatura, mas na construção paciente de uma ordem justa, assentada sobre o respeito à soberania e a clareza da lei. Desvirtuar o nome das coisas é, no fim, enfraquecer a força da justiça.
Fonte original: O Povo
⚖️ A Contradictio analisa as notícias à luz da tradição clássica e da Doutrina Social da Igreja. As fontes originais são citadas ao longo do texto.
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