Quando se traçam as linhas de um distrito eleitoral, mais do que fronteiras geográficas, define-se a capacidade de uma comunidade de ter voz e de influir sobre os destinos comuns. É uma operação cirúrgica sobre o corpo da vida política, e a precisão dessa mão, o discernimento de seu propósito, determina a própria saúde de uma república. A recente decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos, ao reinterpretar os instrumentos da Lei dos Direitos de Voto de 1965, lança uma sombra sobre essa delicada arquitetura, impondo uma prova quase intransponível para a defesa da representação de minorias.
A Lei dos Direitos de Voto foi, e ainda é, um pilar fundamental da justiça social americana. Nascida no fervor do movimento pelos direitos civis, sua sanção em 1965 tinha o objetivo claro de desmantelar as barreiras sistêmicas que historicamente silenciavam negros e latinos nas urnas. Ao longo das décadas, a lei cumpriu sua missão, transformando a paisagem política com o salto do número de políticos negros eleitos de 1.500 para mais de 10 mil. Ela garantiu que comunidades, antes marginalizadas, pudessem expressar suas legítimas preocupações em questões vitais como saúde, educação e infraestrutura, forçando os estados a desenhar distritos que efetivamente lhes dessem representação.
Contudo, a maioria conservadora da Suprema Corte agora argumenta que o uso de critérios raciais para desenhar esses distritos pode ser inconstitucional, mesmo que visando corrigir desequilíbrios históricos. A Corte exige a comprovação de “discriminação intencional” – uma barra elevadíssima, que a própria juíza Elena Kagan, em seu voto divergente, classificou como “quase intransponível”. Há uma preocupação legítima em evitar o “gerrymandering racial” que, ainda que bem-intencionado, poderia paradoxalmente aprofundar divisões. No entanto, o que se obtém na prática é uma formalidade jurídica que, sob o manto da “neutralidade”, desconsidera a profunda assimetria de poder e as realidades históricas da supressão do voto.
Do ponto de vista da justiça católica, a decisão representa uma fragilização da capacidade do direito de remediar as consequências de injustiças estruturais. São Tomás de Aquino nos ensina que a lei positiva deve servir à lei natural, que exige a ordenação da sociedade para o bem comum e a proteção dos direitos fundamentais de todos os seus membros. Ignorar o impacto desproporcional de certas práticas de redistritamento, ao exigir uma prova de intenção que a história raramente documenta, é uma forma de humildade invertida: uma presunção de que a formalidade da lei basta, mesmo quando seus efeitos negam a participação real. Pio XII já advertia contra a redução do “povo” a uma mera “massa”, uma entidade sem voz e sem rosto. A verdadeira realeza social de Cristo exige que cada membro do corpo político tenha sua voz assegurada.
Essa exigência de “discriminação intencional” ignora que muitas formas de diluição do voto operam de maneira sutil, através de critérios que parecem neutros mas que, em sociedades com padrões de residência e votação historicamente segregados, resultam em desvantagem eleitoral. A dificuldade de provar a intenção maliciosa transforma a lei numa armadura de vidro, que aparenta proteger, mas na prática expõe comunidades vulneráveis à diluição de seu poder político. O ônus probatório, ao tornar-se impeditivo, serve como um porto seguro para aqueles que buscam manipular os limites distritais em favor de alianças partidárias, com o impacto previsível e deletério para a representação de minorias.
A Lei dos Direitos de Voto nasceu precisamente porque a “neutralidade” sem olhar para os efeitos era uma ficção. Ao se apegar a uma abstração jurídica de “colorblindness” sem a devida humildade para reconhecer a persistência de desequilíbrios históricos e sociológicos, a Suprema Corte arrisca aprofundar fissuras no tecido social. A redução da voz de comunidades específicas não é apenas uma questão partidária; é uma ferida na ordem cívica, uma negação da participação integral que toda comunidade política, em sua busca pelo bem comum, deve assegurar a todos os seus cidadãos.
A república que se distancia da justiça substancial em nome da formalidade, ao invés de construir sobre a rocha da participação real, verá seu tecido social esgarçado pela desconfiança e pela fragmentação.
Fonte original: globo.com
⚖️ A Contradictio analisa as notícias à luz da tradição clássica e da Doutrina Social da Igreja. As fontes originais são citadas ao longo do texto.