Não há edifício que resista quando suas fundações são minadas não por vendavais externos, mas por uma corrosão interna, sistematicamente arquitetada por aqueles que deveriam zelar por sua solidez. A recente decisão do Supremo Tribunal Federal, ao recriar o adicional por tempo de serviço para membros do Poder Judiciário e do Ministério Público — um benefício extinto há quase vinte anos por deliberação do Congresso Nacional —, não apenas reabre uma ferida fiscal antiga, mas lança uma sombra espessa sobre a própria ideia de justiça e isonomia no serviço público brasileiro. O paradoxo é gritante: enquanto a Corte restabelece para si uma verba de antiguidade, proíbe explicitamente sua extensão às demais carreiras do funcionalismo, sob a alegação de peculiaridade e responsabilidade fiscal.
A reintrodução de um benefício que foi constitucionalmente abolido não é uma mera questão administrativa; é um gesto que desafia a ordem estabelecida e a própria separação de poderes. O que se observa é uma forma de “estatolatria”, termo cunhado por Pio XI, onde uma parcela do Estado, em vez de servir ao corpo social em sua totalidade, volta-se para o culto de seus próprios privilégios. A tese de que a medida visa valorizar a carreira ou moralizar “penduricalhos” é inconsistente quando a moralização começa pela autoconcessão de uma vantagem historicamente contestada e para um grupo que já ostenta os maiores salários do funcionalismo. A fixação de limites percentuais para o benefício, nesse contexto, soa mais como uma tentativa de maquiar a inconsistência do que um verdadeiro esforço de contenção.
A virtude da Justiça exige que a lei seja aplicada com imparcialidade e que os encargos e benefícios sejam distribuídos conforme a reta razão e o bem da cidade, não segundo a conveniência de grupos de poder. Quando o mesmo Tribunal que impede a extensão de um benefício a doze milhões de servidores alegando “o peso orçamentário que a extensão generalizada representaria” decide que para si e para o Ministério Público a regra é outra, a isonomia é violentada e a confiança pública se esvai. Isso não é zelar pela administração, mas forjar uma casta remuneratória superior, o que fragiliza o senso de unidade e propósito no aparelho estatal. A legítima preocupação com a atração e retenção de talentos deve ser compatível com a equidade e com a temperança na gestão dos recursos públicos.
A decisão instiga uma perigosa cascata de reivindicações. As demais carreiras do Estado, com razão, sentem-se injustiçadas e já se mobilizam para exigir tratamento igualitário. O governo, que desde 2023 atua para barrar uma PEC semelhante no Congresso, vê-se agora entre a cruz e a espada, com sua capacidade de planejamento fiscal e negociação comprometida pela precedência de uma autoridade judicial. Tal cenário desestabiliza não só o orçamento, mas o próprio diálogo entre os Poderes, lançando dúvidas sobre quem, de fato, é o guardião dos princípios constitucionais quando os interesses corporativos estão em jogo.
A verdadeira grandeza de uma instituição não se mede pela sua capacidade de se autoconceder vantagens, mas pela retidão com que serve a todos os cidadãos, em especial aos mais vulneráveis, e pela Temperança com que lida com seus próprios interesses. O que se espera do Judiciário não é a engenharia de brechas para benefícios próprios, mas a firmeza na aplicação da lei para o conjunto da sociedade, sem que togas se sobreponham à balança da justiça. A República se fortalece quando a autoridade legítima age com humildade e discernimento, não quando substitui a ordem dos bens públicos pela conveniência de seus membros.
A confiança nas instituições, alicerce da vida comum, não se sustenta em vereditos que parecem desenhados em causa própria. A justiça, para ser crível, não pode ser seletiva. A verdadeira fortaleza da República não reside na capacidade de seus poderes de se auto-beneficiarem, mas na integridade com que aplicam os princípios de justiça a todos os cidadãos, sem distinção de togas ou patentes.
Fonte original: Folha de S.Paulo
⚖️ A Contradictio analisa as notícias à luz da tradição clássica e da Doutrina Social da Igreja. As fontes originais são citadas ao longo do texto.