Há leis que, ao nascerem com a intenção de proteger, carregam em seu ventre o risco de se tornarem, elas próprias, ferramentas de injustiça. É o caso do Projeto de Lei n. 1424/2026, que tramita no Congresso brasileiro, propondo a positivação da definição de antissemitismo da Aliança Internacional para a Memória do Holocausto (IHRA). Embora a intenção seja nobre – proteger a comunidade judaica de um ódio racial vil e recorrente, já previsto em nossa Lei do Racismo –, o momento e o contexto geopolítico em que tal medida é proposta demandam uma vigilância moral e intelectual que transcende o legalismo superficial.
Ninguém, em sã consciência e reta razão, contestaria a necessidade de combater o antissemitismo, uma das mais perversas manifestações de racismo da história humana. A proposta brasileira, em sua letra, até tenta salvaguardar a liberdade de expressão, afirmando que “críticas a Israel que sejam semelhantes às dirigidas contra qualquer outro país não podem ser consideradas antissemitas”. Contudo, a vida real é mais complexa do que a redação de um parágrafo. A história recente já demonstrou, em dezenas de casos na Europa, que a flexibilidade dessa definição da IHRA pode ser instrumentalizada para rotular críticas legítimas às políticas de um Estado – Israel – como manifestações de ódio.
O que torna a questão brasileira ainda mais urgente é a flagrante assimetria moral que se desenha no mesmo compasso. Enquanto o Brasil debate o rigor da lei contra o antissemitismo, o Knesset, parlamento israelense, aprova uma lei que impõe a pena de morte especificamente para palestinos da Cisjordânia ocupada condenados por ataques letais. A execução, por enforcamento, em até 90 dias, sem indulto. A mesma conduta, se praticada por um cidadão israelense, implicaria, no máximo, prisão perpétua. Aqui, não estamos diante de uma interpretação jurídica, mas de uma discriminação institucionalizada, um apartheid em sua expressão mais crua, que violenta a dignidade da pessoa humana e a lei natural.
Diante de tal afronta, o jurista Kenneth Stern, um dos autores principais da definição original da IHRA, já alertou publicamente que sua criação foi cooptada e instrumentalizada como arma política para silenciar críticos de Israel. Há uma loucura lógica, como Chesterton bem observaria, em uma lei nascer para combater o ódio de um grupo e, ao mesmo tempo, ser usada como cortina de fumaça para justificar ou obscurecer o ódio e a discriminação de Estado contra outro grupo. O risco, portanto, não é apenas de um erro de aplicação, mas de uma perversão conceitual: a lei, que deveria ser balança, transforma-se em espada seletiva.
A Doutrina Social da Igreja é clara: a justiça exige que a lei seja universal em sua aplicação e que a dignidade de cada pessoa – hebreu, árabe ou de qualquer etnia – seja respeitada de forma inegociável. Não se pode combater um racismo promovendo outro, nem tampouco usar a legítima luta contra o antissemitismo como escudo para políticas estatais que ferem a justiça social. A realeza social de Cristo, como Pio XI recordou, impõe que todas as esferas da vida pública estejam submetidas aos ditames da moral. A lei não pode ser um capricho do poder, mas um reflexo da ordem reta, protegendo o povo, não a massa manipulável.
A prudência, neste caso, exige que a legislação brasileira se ancore em clareza inabalável. O combate ao antissemitismo, racismo que vitimou milhões, é dever de todo Estado de direito. Contudo, essa definição não pode ser uma “árvore de decisão” que criminalize a legítima crítica a um Estado que, em seu próprio ordenamento, adota medidas de caráter abertamente discriminatório. Uma lei que busca justiça precisa proteger *todos* os vulneráveis, e não apenas aqueles que convêm à agenda geopolítica do momento. O conceito de semitismo abrange tanto hebreus quanto árabes, e a omissão de proteção equivalente aos povos árabes e à denúncia de islamofobia já indica um viés perigoso.
O Brasil precisa de leis que defendam a verdade e a justiça, não de instrumentos que possam ser usados para silenciar vozes incômodas ou para importar conflitos externos sem o devido discernimento moral. Não é a boa intenção que garante a retidão da lei, mas sua aplicação intransigente aos princípios da dignidade humana e da igualdade perante a justiça, sem concessões à instrumentalização política. A espada da lei deve proteger a todos, indistintamente, e a balança da justiça jamais penderá para o lado da discriminação.
Fonte original: racismoambiental.net.br
⚖️ A Contradictio analisa as notícias à luz da tradição clássica e da Doutrina Social da Igreja. As fontes originais são citadas ao longo do texto.