Quando a casa está em chamas, é natural que se busque com afã o balde d’água mais próximo. A Proposta de Emenda à Constituição da Segurança Pública, recém-aprovada na Câmara e agora sob escrutínio no Senado, surge nesse contexto de urgência, prometendo maior rigor contra o crime organizado, a constitucionalização de estruturas de cooperação e a autorização para polícias municipais. A intenção de fortalecer a resposta estatal à criminalidade, em si, não é desprovida de mérito, pois a ordem pública é condição para a vida comum e para o exercício da liberdade. Mas a questão crucial não reside apenas na premência de agir, e sim na natureza e na profundidade da ação.
O clamor por segurança é legítimo, mas não autoriza a adesão a soluções que, embora vistosas na retórica, provam-se insuficientes na realidade complexa do combate ao crime. É uma loucura lógica, como Chesterton bem notaria, esperar resultados diferentes ao se repetir os mesmos erros. A história, e a própria realidade do sistema prisional brasileiro, já demonstram a ineficácia de políticas predominantemente punitivistas que se limitam ao endurecimento da lei e à restrição de benefícios. Tais medidas, sem um plano integral e estratégico, transformam o cárcere em escola do crime, fortalecendo as facções onde se esperava desarticulá-las, e agravando um colapso humanitário e social já instalado.
A ideia de um “regime jurídico mais rigoroso” contra organizações criminosas, embora apelativa, deve ser escrutinada sob a ótica da justiça e da dignidade da pessoa humana. O afã de punir não pode obliterar as garantias individuais e o devido processo legal. A individualização da pena, o direito à defesa e a análise concreta de cada caso não são meros formalismos, mas pilares de um ordenamento jurídico que busca diferenciar a culpa e oferecer um caminho, ainda que difícil, para a ressocialização. Um rigor cego, que não distingue nem pondera, arrisca-se a gerar uma seletividade penal que atinge desproporcionalmente os mais vulneráveis, ao invés de desmantelar as cúpulas do crime. A lei deve ser justa em sua concepção e em sua aplicação, evitando a tentação de um “direito penal do inimigo” que suspende direitos em nome da segurança de poucos.
A autorização para a criação de polícias municipais comunitárias, se bem orientada, poderia fortalecer o princípio da subsidiariedade, colocando a segurança mais próxima do cidadão e fomentando a colaboração entre os níveis federativos. Contudo, a simples constitucionalização sem diretrizes claras e recursos adequados é um convite à fragmentação e ao descontrole. Sem padrões nacionais de treinamento, controle, fiscalização e financiamento, corre-se o risco de criar forças despadronizadas, sujeitas a interesses políticos locais e, em casos extremos, até a desvios e abusos. A responsabilidade na gestão pública e a laboriosidade na formação desses novos corpos são tão cruciais quanto a sua existência legal.
De igual modo, a constitucionalização do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e dos fundos nacionais de segurança, sem mecanismos robustos de governança e alocação transparente de recursos, pode permanecer como uma mudança meramente formal. A Doutrina Social da Igreja, em particular Pio XI, já criticava a estatolatria – a crença de que a solução para os problemas reside unicamente na expansão e na centralização do poder estatal. Uma verdadeira integração e cooperação exigem mais do que carimbos constitucionais; demandam investimento real em inteligência, compartilhamento de dados, tecnologia de ponta, e uma alocação de recursos que permita aos entes federativos cumprir suas missões com honestidade e eficácia.
O ponto mais frágil da PEC, porém, reside não no que ela propõe, mas no que ela silencia ou subestima. Não há foco explícito e robusto em estratégias de prevenção primária, de desarticulação financeira das organizações criminosas e de combate à lavagem de dinheiro, que são o verdadeiro motor e oxigênio dessas estruturas. A segurança pública não é apenas repressão; é também educação, formação de institutos de virtude, oferta de oportunidades, investimento em comunidades vulneráveis, controle de fronteiras e uma inteligência que age antes do crime, e não apenas depois. A veracidade exige que se encare o problema em sua totalidade, sem o reducionismo que busca atalhos legislativos para desafios sociais profundos.
Uma segurança duradoura não se constrói apenas com mais artigos na Constituição, ou com o mero endurecimento da pena, mas com uma arquitetura social que fortaleça os laços comunitários, eduque para a justiça e a temperança, e ofereça um horizonte de esperança. A reforma constitucional, para ser efetiva, precisa ser um instrumento de uma política integral de segurança, e não seu substituto. Se a lei é apenas um verniz sobre uma estrutura carcomida, a promessa de ordem logo se desfaz em desilusão.
Fonte original: Tribuna do Sertão
⚖️ A Contradictio analisa as notícias à luz da tradição clássica e da Doutrina Social da Igreja. As fontes originais são citadas ao longo do texto.