A chegada de uma nova vida ao mundo é, para a família cristã, um evento de profunda sacralidade e vulnerabilidade, um tempo que demanda não apenas ciência e técnica, mas um cuidado que toca a alma e o corpo. Nesse contexto, a figura da doula, que oferece apoio físico, emocional e informacional à gestante, especialmente no parto normal, ressoa com o bem inato do cuidado e da solidariedade humana. A iniciativa do governo de regulamentar a profissão, vista como um passo para humanizar o parto, reduzir a violência obstétrica e promover o bem-estar materno, não carece de uma intenção louvável. Ela visa, em sua essência, garantir que esse auxílio essencial esteja ao alcance de todas as mulheres, na rede pública e privada, em um momento de tamanha relevância.
Contudo, a boa intenção, por mais nobre que seja, não basta para edificar uma política pública robusta e justa. Ao examinar a lei sancionada, notam-se pilares de argumentação que, embora sonorosos, parecem assentar-se mais na areia movediça de projeções entusiastas do que no solo firme da veracidade factual e da prudência administrativa. O ministro da Saúde, ao celebrar a nova norma, invocou “estudos” que atestariam a redução da violência, do índice de cesáreas e do sofrimento. Mas onde estão as evidências robustas, específicas e contextualizadas para a realidade brasileira que dariam peso e substância a tais afirmações? A mera correlação, observada em outros cenários, não se transmuta automaticamente em causalidade universal, especialmente quando se trata da complexidade do sistema de saúde e das nuances culturais de uma nação como a nossa. É um paradoxo, aliás, que se pretenda normatizar o apoio humano em sua forma mais orgânica sem antes fundamentar a intervenção estatal em dados que justifiquem a imposição generalizada de um novo arranjo.
A carência de um alicerce científico sólido para as alegações de impacto direto e mensurável é a primeira das preocupações legítimas que a lei levanta. A segunda, não menos grave, reside na ausência de clareza sobre a sustentabilidade financeira e operacional da inclusão “garantida” da doula no sistema de saúde. A garantia implica um custo, e a Doutrina Social da Igreja sempre insistiu na justiça na distribuição dos encargos e na responsabilidade na gestão dos recursos. Não se pode simplesmente decretar um benefício sem apresentar um plano orçamentário detalhado e fontes de financiamento claras. Quem arcará com esses custos? Os contribuintes? Os planos de saúde? Sem essa transparência, a medida, por mais bem-intencionada, arrisca converter-se em uma despesa não provisionada, agravando a pressão sobre orçamentos já sobrecarregados e fragilizando o cuidado integral.
Ademais, enquanto a lei define cuidadosamente as proibições à doula, evitando a sobreposição direta com procedimentos médicos e de enfermagem, ela pouco esclarece os mecanismos de articulação e prevenção de conflitos no dia a dia. A linha entre “apoio informacional” e “aconselhamento” é tênue, e a ausência de um plano de integração claro pode gerar atritos com outras categorias profissionais, diluindo a complementaridade e, ironicamente, desumanizando o ambiente de cuidado que se pretendia melhorar. A formação de 120 horas para novas doulas, contrastada com o reconhecimento da “experiência comprovada” de mais de três anos para outras, levanta questões sobre a padronização e a qualidade do serviço, podendo criar disparidades de competência que comprometem a confiança e a segurança das gestantes.
A subsidiariedade nos ensina que o Estado não deve esmagar os corpos vivos da sociedade, mas fortalecer o que está perto, deixando às associações e famílias a tarefa que lhes cabe. A lei das doulas parece, em certos pontos, uma resposta estatal a um problema que talvez pudesse ser melhor endereçado pelo fomento de associações profissionais robustas, pela transparência informacional e pela valorização da escolha individual da gestante, sem a imposição universal de uma nova estrutura de custos. A humanização do parto é um imperativo moral, mas ela se constrói sobre a confiança, o respeito mútuo entre profissionais e a liberdade ordenada da família, não pela mera chancela burocrática de uma profissão cujos impactos ainda carecem de prova cabal e cujo financiamento permanece uma incógnita.
A sanção da lei representa um gesto, uma declaração de intenções. Para que se transforme em uma verdadeira obra de justiça e cuidado, requer mais do que bons propósitos. Exige a veracidade dos fatos para sua fundamentação, a responsabilidade de um plano financeiro claro e a sabedoria para articular a complementaridade entre todos os que servem à vida. O cuidado à gestante é um bem que merece ser solidamente edificado, não apenas proclamado.
Fonte original: RD – Jornal Repórter Diário
⚖️ A Contradictio analisa as notícias à luz da tradição clássica e da Doutrina Social da Igreja. As fontes originais são citadas ao longo do texto.