A Lei Complementar nº 224/2025, promulgada em 26 de dezembro de 2025, alterou o regime tributário para entidades sem fins lucrativos no Brasil. Em vigor formalmente em 1º de janeiro de 2026, com efeitos parciais a partir de 1º de abril do mesmo ano, a medida foi classificada como "um dos momentos mais sensíveis da história recente do regime tributário aplicável às entidades sem fins lucrativos no Brasil". O novo marco legal redefine os critérios e restringe as isenções fiscais que sustentaram o terceiro setor.
Derivada do Projeto de Lei Complementar nº 182/2025, a nova lei integra os benefícios fiscais das entidades civis ao conjunto de "gastos tributários" da União. Tais incentivos poderão ser reduzidos se o total de renúncias fiscais exceder "dois por cento do Produto Interno Bruto". A legislação restringe a isenção tributária a entidades com imunidade constitucional ou qualificadas como Organização Social (OS) ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Projeta-se que "aproximadamente seiscentas mil organizações da sociedade civil possam ser potencialmente afetadas pelo novo enquadramento jurídico, passando a integrar o universo de contribuintes sujeitos à tributação federal a partir de 2026".
A lei aproxima o superávit contábil das entidades sem fins lucrativos do conceito de lucro tributável. A tributação incidirá com IRPJ em "alíquota aproximada de 1,5%, com adicional de 1% em determinadas hipóteses", e CSLL em "cerca de 0,9% sobre o resultado tributável". A COFINS poderá variar "entre 0,3% no regime cumulativo e aproximadamente 0,76% no regime não cumulativo", mantendo a incidência do PIS sobre a folha de pagamento. Em 23 de fevereiro de 2026, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.307/2026, ajustando a regulamentação e indicando a não incidência temporária em algumas competências iniciais, embora essa instrução seja de natureza infralegal.
Esta alteração se insere na reorganização da política fiscal brasileira, impulsionada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu a reforma tributária e novos tributos como a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A revisão dos "gastos tributários" é vista como estratégia para recompor a receita pública. A fonte antecipa que o debate "tende a produzir novos questionamentos jurídicos, discussões constitucionais e revisões interpretativas" no legislativo e judiciário, focando no "papel que o Estado brasileiro pretende atribuir às organizações da sociedade civil dentro do novo sistema tributário que começa a se formar".
A Lei Complementar nº 224/2025, ao redefinir o regime tributário para as entidades sem fins lucrativos, vai muito além de uma mera adequação fiscal; ela representa uma reconfiguração fundamental das relações entre Estado e sociedade civil. Ao integrar os benefícios fiscais dessas entidades ao rol de "gastos tributários" e sujeitá-los a tetos de redução, a medida sinaliza uma desvalorização implícita do papel social e da contribuição cívica que essas organizações exercem. Em vez de reconhecê-las como parceiras estratégicas na promoção de direitos e na mitigação de desigualdades estruturais, a legislação as trata como um ônus orçamentário, esvaziando o sentido de investimento social inerente às isenções.
Essa perspectiva denota uma profunda assimetria de poder, onde a lógica de contenção fiscal se sobrepõe à prioridade da justiça social. Como argumenta Jessé Souza, sob a égide de uma "racionalidade neoliberal", reformas que se apresentam como técnicas e neutras frequentemente servem para reproduzir e aprofundar desigualdades, marginalizando aqueles que dependem da ação coletiva para ter suas vozes e direitos reconhecidos. A equiparação do superávit contábil dessas entidades ao conceito de lucro tributável desconsidera a natureza do capital social acumulado e reinvestido em causas públicas, transformando o esforço de solidariedade em potencial base de cálculo para a tributação.
Os impactos distributivos dessa política serão severos, recaindo desproporcionalmente sobre os setores mais vulneráveis da sociedade. As seiscentas mil organizações civis potencialmente afetadas são, em sua vasta maioria, as que atuam na base, prestando serviços essenciais em áreas como educação, saúde, assistência social e meio ambiente, frequentemente alcançando onde o Estado é ausente ou ineficaz. Ao impor novos custos e burocracias, a lei fragiliza a capacidade operacional dessas instituições, reduzindo sua autonomia e seu potencial de incidência. Essa restrição do espaço da sociedade civil, como Boaventura de Sousa Santos tem alertado, enfraquece a democratização do acesso a recursos e serviços, e limita a capacidade das comunidades de se auto-organizarem e de construírem alternativas para os desafios sociais.
Urge a formulação de políticas públicas inclusivas que não apenas reconheçam, mas fortaleçam o terceiro setor como um pilar essencial da democracia e da equidade. Em vez de penalizar, o Estado deveria fomentar a participação popular e a capacidade dessas organizações de atuar na defesa de direitos fundamentais. A revisão dos "gastos tributários" não pode ignorar que os investimentos na sociedade civil são, em essência, investimentos no capital social e humano do país, cruciais para a construção de uma sociedade mais justa e resiliente. Uma reforma tributária verdadeiramente progressista buscaria a redistribuição da riqueza e a ampliação do bem-estar coletivo, e não a instrumentalização fiscal de quem já trabalha pela superação das lacunas sociais.
Lei 224/2025 e ONGs: Impacto no Terceiro Setor e Sociedade
A recente Lei Complementar nº 224/2025, ao redefinir o regime tributário para as entidades sem fins lucrativos, impôs um momento de grave reflexão sobre o papel do Estado, da sociedade civil e os próprios alicerces de nossa comunidade. De um lado, apresenta-se a necessidade premente de reorganização fiscal e recomposição da receita pública, um desafio inegável para a estabilidade de qualquer nação. De outro, eleva-se um clamor sobre o impacto desta medida no tecido social, suscitando preocupações legítimas sobre a vitalidade e a autonomia das milhares de organizações que, de um modo ou de outro, sustentam a vida comunitária em seus mais variados matizes.
O Valor do Investimento Social Além do Gasto Tributário
É compreensível que o poder público busque a racionalização de seus gastos e a eliminação de renúncias fiscais que possam se desviar de seus propósitos originais. A prudência na gestão dos recursos do erário é uma virtude essencial, e a accountability sobre as benesses concedidas é um imperativo. Contudo, reduzir a complexa e multifacetada atuação das organizações da sociedade civil a uma mera categoria de "gasto tributário" ignora a intrínseca diferença entre o dispêndio sem retorno e o investimento social que, embora indireto, produz frutos inestimáveis para o bem comum. Este olhar puramente contábil arrisca-se a perder de vista a riqueza do capital humano e social que tais entidades mobilizam.
A Essência do Terceiro Setor e a Advertência de Tocqueville
A preocupação de que essa medida fragilize o terceiro setor ecoa advertências históricas sobre o enfraquecimento dos corpos intermediários na sociedade. Já Alexis de Tocqueville, observando a democracia americana, sublinhava que as associações voluntárias são um baluarte contra o despotismo do Estado e o isolamento individual, sendo essenciais para a vitalidade cívica e a manutenção das liberdades. As seiscentas mil organizações civis potencialmente afetadas não são apenas números; são o braço estendido em educação, saúde, assistência social e proteção ambiental, frequentemente preenchendo as lacunas deixadas pela ação estatal, chegando onde o Estado, por sua própria natureza, tem dificuldade de alcançar.
Princípios de Prudência e Subsidiariedade na Legislação
É aqui que os princípios de Aristóteles e Santo Tomás de Aquino oferecem uma luz norteadora. A prudência, como virtude da razão prática, não se contenta com a mera eficiência fiscal imediata, mas exige a consideração das consequências a longo prazo para o bem-estar da pólis. Uma legislação que desconsidera o impacto social na busca por uma suposta otimização orçamentária pode, paradoxalmente, gerar custos sociais e humanos muito maiores no futuro. O princípio da subsidiariedade, tão caro à Doutrina Social da Igreja, adverte que o Estado deve apoiar e promover as iniciativas das comunidades e das associações menores, e não as absorver ou lhes impor encargos que inibam sua capacidade de atuação.
Distinguindo o Propósito: Não-lucro e Bem Comum
Não se trata, pois, de defender uma anarquia tributária ou a ausência de controle, mas de reconhecer que a ação de caridade e solidariedade, quando legítima e eficaz, é um componente essencial da lei natural que nos impele ao cuidado mútuo e à promoção da dignidade humana. A equiparação do superávit contábil dessas entidades ao lucro tributável desvirtua sua natureza e purpose, pois o capital social que acumulam é reinvestido em suas missões, não para benefício privado, mas para o serviço da coletividade. A verdadeira superação dialética não reside em penalizar quem já trabalha pela superação das lacunas sociais, mas em criar um arcabouço que, com transparência e responsabilidade, incentive e proteja essas iniciativas.
Em Busca de um Sistema Tributário Justo e Integrador
A elevação do debate exige que se busque um justo meio-termo. Um sistema tributário que reconheça e valorize a função social das entidades sem fins lucrativos, distinguindo-as claramente de meros "gatos", seria um caminho de maior sabedoria. Isso implica em um diálogo constante e uma legislação que, ao mesmo tempo em que garanta a probidade e a boa gestão dos recursos, entenda as isenções fiscais como um investimento na autonomia e na capacidade da sociedade civil de contribuir ativamente para a construção de um país mais justo, solidário e coeso.
Conclusão: Fortalecendo a Sociedade Civil para o Futuro
A grandeza de uma nação se mede não apenas por sua capacidade de arrecadação, mas sobretudo por sua habilidade em fomentar o florescimento integral de seus cidadãos. A Lei Complementar nº 224/2025, em sua intenção de ordenar as finanças, não pode ofuscar a necessidade de nutrir os pilares da solidariedade e da subsidiariedade. O desafio que se impõe é conciliar a inegável necessidade de equilíbrio fiscal com a imperativa salvaguarda e promoção de uma sociedade civil vibrante, que é, em última análise, a expressão viva do bem comum.
Fonte original: Exame
⚖️ A Contradictio analisa as notícias à luz da tradição clássica e da Doutrina Social da Igreja. As fontes originais são citadas ao longo do texto.