Cada nação, como cada família, ergue suas paredes sobre alicerces que lhe são próprios e define, com critérios históricos e prudenciais, quem habita sob seu teto. Nos Estados Unidos, o princípio do jus soli — a cidadania automática por nascimento em solo nacional — tem sido um pilar por quase 160 anos, garantido pela 14ª Emenda. No entanto, o embate recente na Suprema Corte, provocado pela ordem executiva de um ex-presidente que visava encerrar tal direito, não é apenas um duelo jurídico sobre a forma de um decreto. É um confronto entre uma interpretação constitucional cristalizada e as preocupações legítimas que ressoam em muitas nações sobre soberania, controle de fronteiras e a própria definição de quem constitui o povo de uma república.
Não há como negar a temeridade da forma com que se tentou abordar a questão. Um decreto presidencial, por mais urgente que o emissor o considere, jamais poderá desvirtuar a integridade de uma emenda constitucional, cuja alteração exige um consenso político robusto e dificílimo, com maiorias qualificadas no Congresso e nos estados. A insistência do Juiz John Coughenour em chamar a ordem de “flagrantemente inconstitucional” e uma tentativa de “driblar a lei” atesta um princípio fundamental do Direito: o processo legal não é mero detalhe, mas a salvaguarda da justiça e da estabilidade institucional. A 14ª Emenda, forjada para integrar os libertos à plena cidadania após a Guerra Civil, possui uma finalidade histórica específica que deve ser respeitada em sua interpretação.
Contudo, a solidez de um edifício jurídico não nos isenta de olhar para além das suas fundações históricas, especialmente quando novas marés erodem as margens da antiga paisagem. A verdade é que o jus soli irrestrito, tal como praticado nos EUA e em cerca de trinta outras nações (a maioria nas Américas), é uma anomalia global. Países tão diversos quanto a Índia, a Irlanda e a República Dominicana reformularam suas leis de cidadania nas últimas décadas, movidos por genuínas preocupações com a imigração irregular, o “turismo de nascimento” e a gestão da identidade nacional. O professor John Skrentny, especialista em sociologia, aponta que o jus soli foi, para muitos, uma “estratégia específica para uma época específica, e essa época pode ter passado”, um modo de construir nações a partir de ex-colônias ou integrar minorias, não necessariamente de gerir um fluxo migratório em massa e globalizado.
A Doutrina Social da Igreja, informada por São Tomás de Aquino, reconhece a nação como uma sociedade natural com o direito e o dever de autogoverno e de definir seus membros para a consecução do bem da cidade. O que está em jogo, portanto, é a própria constituição do “povo” – e não da “massa” anônima, como advertiria Pio XII – uma comunidade com laços de pertença, direitos e deveres recíprocos. A justiça exige que se considere o que é devido ao cidadão e à comunidade nacional, sem, contudo, descurar da caridade e da dignidade da pessoa humana, inclusive do migrante. A interpretação de “sujeito à jurisdição” na 14ª Emenda, que muitos juristas hoje debatem, não pode ser cega às transformações do cenário global. Não é razoável supor que a intenção original dos redatores da emenda abrangia a concessão automática de cidadania aos filhos de indivíduos que, por sua presença irregular, não estão plenamente submetidos às obrigações legais e cívicas do país.
Neste dilema, a prudência se manifesta como a virtude cardeal que exige discernimento entre o princípio permanente e a aplicação contingente. A defesa da casa e da família, central ao pensamento de Chesterton, se estende à nação: é preciso sanidade para não permitir que a abstração de um direito universal desconectado das realidades concretas da pertença e da soberania gere loucuras lógicas. Negar que existam preocupações legítimas sobre a gestão de fronteiras, a sustentabilidade dos serviços públicos e a coesão social seria um reducionismo irresponsável, tão prejudicial quanto a xenofobia.
No entanto, a história da República Dominicana, que criou dezenas de milhares de apátridas por uma decisão retroativa, serve como um alerta eloquente: qualquer reavaliação da cidadania, se for o caso de ser feita, deve proceder com a máxima justiça e misericórdia, garantindo que ninguém seja injustamente despojado de sua identidade e que a lei não seja usada como instrumento de crueldade. A solução para o impasse não reside em ordens executivas unilaterais, mas num debate legislativo sério e amplo, que escute todas as vozes e que, com juízo reto, adapte a lei à realidade sem destruir os alicerces morais da nação nem sacrificar a dignidade humana. A nação, como um lar bem gerido, define suas portas sem esquecer sua alma.
Fonte original: globo.com
⚖️ A Contradictio analisa as notícias à luz da tradição clássica e da Doutrina Social da Igreja. As fontes originais são citadas ao longo do texto.