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Judicialização do Câncer: O Custo da Exceção no SUS

Judicialização de tratamentos de câncer de alto custo no SUS: desafio. Embora atenda urgências, a via desvia recursos e fragiliza a saúde pública, impactando a justiça distributiva.

🟢 Análise

A Lei dos 60 dias, que garante o início do tratamento de câncer em até dois meses, é um compasso moral que deveria orientar toda a rede de saúde. Contudo, os quase dez mil processos judiciais que abarrotam nossos tribunais, clamando pelo acesso a imunoterapias e terapias-alvo de alto custo, não são meras estatísticas; são um veredicto em primeira instância, um atestado de que, na prática, o compasso girou em falso para muitos. O câncer, em sua brutalidade biológica, não espera a lentidão burocrática, e a alta taxa de deferimento das tutelas de urgência — 86,3% — demonstra que o Judiciário, frequentemente, atende a um clamor legítimo e imediato.

A dificuldade, entretanto, reside na natureza de um sistema que se vê compelido a remediar pela exceção aquilo que deveria ser regra. É inegável que há lacunas entre a previsão legal e a efetiva disponibilidade de medicamentos, como indicam os dados sobre o câncer de mama e a predominância de pedidos por insumos. Mas seria reducionista atribuir a persistência da judicialização apenas à inércia ou à falta de investimento. O Ministério da Saúde, por exemplo, reporta recordes de quimioterapias e a expansão da oferta de mamografias e medicamentos como o trastuzumabe entansina. Há, pois, um esforço em curso, mas que esbarra em um desafio estrutural mais profundo.

A tensão entre a inovação tecnológica vertiginosa e a capacidade de um sistema público de saúde, já sobrecarregado, de absorver tratamentos caríssimos e muitas vezes recém-incorporados, é o pano de fundo da crise. Fernando Ribeiro, do Projuris, aponta para a necessidade de mais previsibilidade e padronização, de políticas públicas que incorporem essas novas terapias eficazes. Todavia, a via judicial, embora sirva como válvula de escape para o desespero individual e a lentidão regulatória, não pode se tornar o mecanismo primário de incorporação tecnológica.

Ao delegar ao Judiciário a definição de quais medicamentos e tratamentos devem ser fornecidos, ignoram-se os princípios de subsidiariedade e de uma reta ordem dos bens. O Poder Judiciário, por sua própria natureza, não dispõe da expertise técnica nem da responsabilidade orçamentária para atuar como árbitro da política sanitária e alocação de recursos em larga escala. Quando se judicializam tratamentos individuais de altíssimo custo, sem uma avaliação sistêmica de custo-efetividade e de impacto orçamentário, desvia-se uma fatia considerável de recursos que poderiam ser empregados em ações de saúde básica ou no acesso a tratamentos padronizados para uma parcela muito maior da população. Isso fragiliza a saúde pública justa e sustentável, que é o destino comum almejado.

É preciso, antes de tudo, restaurar a virtude da justiça na sua dimensão distributiva e a temperança no uso dos recursos escassos. Isso significa fortalecer os corpos intermediários e as autoridades técnicas — como a CONITEC e a ANS — para que avaliem e incorporem as inovações com transparência e rigor científico, mas também com celeridade. Exige que a indústria farmacêutica atue com honestidade nas suas expectativas de mercado, e que os planos de saúde e o SUS sejam mais laboriosos na atualização de seus protocolos e rols de cobertura, fechando as lacunas que impulsionam os processos. O acesso ao Judiciário é um direito, mas a sua ativação em massa não deveria ser a regra, e sim um último recurso, sob pena de a própria “cura” do indivíduo corroer o corpo social.

A justiça que se faz no guichê do tribunal, sem olhar para a malha complexa da sociedade, corre o risco de rasgar o tecido que protege a todos.

Fonte original: VEJA

⚖️ A Contradictio analisa as notícias à luz da tradição clássica e da Doutrina Social da Igreja. As fontes originais são citadas ao longo do texto.

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